Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a seu trabalho, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Michel Feres, de Presidente Prudente (SP), deu provimento parcial a ação de obrigação de fazer e indenização moral ajuizada por um produtor de conteúdo que teve sua página bloqueada pelo Facebook.
No caso julgado, a página Sion Tiltado foi desmonetizada permanentemente pelo Facebook com a alegação de que a plataforma identificou algum vício ou imagem de autoria de terceiro.
Ao analisar o caso, Feres afirmou que a relação entre o produtor de conteúdo e o Facebook é de natureza consumerista, de modo que cabe à empresa de tecnologia o ônus da prova, visto que a outra parte é a hipossuficiente da relação jurídica.
Como o Facebook não apresentou provas de qualquer violação às suas normas, o juiz determinou o restabelecimento da página e o pagamento de R$ 2 mil por cada mês em que ela ficou bloqueada. Contudo, o julgador negou o pedido de indenização por danos morais. O produtor de conteúdo foi representado pelo advogado Murilo Sapia Garcia.
1009772-13.2022.8.26.0482
Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-set-04/juiz-condena-facebook-restabelecer-monetizacao-pagina. Acesso em: 04/09/2022.