A jornada de 12×36 é uma escala de trabalho amplamente utilizada pelas empresas atualmente. O Colaborador que executa a referida jornada trabalha por 12 horas e descansa por 36 horas.
Empresas de diversos setores do mercado (conservação, saúde, segurança, rodoviário e outros) adotam esse regime, tendo em vista a necessidade de ininterrupção do trabalho. Para isso, possuem dois turnos de colaboradores (diurno e noturno) e também grupos de trabalho que laboram em dias ímpares ou pares, atendendo assim, a demanda do trabalho sem interrupções.
Ocorre que, o implemento de tal regime sempre foi criticado por ultrapassar a jornada de 8 horas diárias prevista constitucionalmente e ocorrer sem a devida autorização por via negocial coletiva.
Nesse sentido, após anos de divergência e discussão sobre o tema, a jurisprudência trabalhista entendeu ser válida a aplicação do regime 12×36, desde que exista expressa previsão em norma coletiva, jurisprudência esta que tornou-se a Súmula 444 do TST.
Os avanços não pararam por aí, pois recentemente, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigência no ano de 2017 autorizou o trabalho no regime de 12×36 ainda que pactuado apenas por acordo individual escrito.
Não demorou para que tal novidade legislativa fosse alvo de críticas e questionamento acerca de sua constitucionalidade, visto que o limite de 8 horas diárias permanece no texto constitucional em seu Artigo 7ª, inciso XIII.
Como dito acima, os textos previstos na Constituição Federal e na Reforma Trabalhista possuem conteúdo incompatíveis entre si.
Para solucionar tal discussão, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5994, que buscava a declaração de inconstitucionalidade da possibilidade de se pactuar a jornada de 12×36 por acordo individual escrito. E, em julho deste ano o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 5994, declarou constitucional a jornada de 12×36 por acordo individual escrito.
Desta forma, as empresas e seus empregados terão a autonomia de pactuar a jornada de 12×36 livremente, sem ter a necessidade de procurar um sindicato para chancelar tal escolha.
Registra-se que, a Reforma Trabalhista também previu que para o labor na jornada de 12×36 em ambientes insalubres, tratando-se de matéria de higiene do trabalho, é desnecessária a autorização das autoridades competentes.
Após diversos avanços, hoje é possível e constitucional que Empregador e Empregado tenham livre autonomia para pactuar a jornada de 12×36, inclusive em ambientes insalubres, proporcionando segurança jurídica às empresas e garantia da possibilidade da prestação de serviços de forma ininterrupta.
No entanto, é importante destacar que a previsão é clara e expressa acerca da necessidade do acordo individual ser celebrado na forma escrita, sendo indispensável a consulta a um advogado de confiança para sua elaboração, evitando futuras condenações pela justiça do trabalho.
Bruno Veríssimo Mosca – bruno@gomesaltimari.com.br
Maria Carla Araujo Rodrigues – maria.rodrigues@gomesaltimari.com.br