O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação.
Com este entendimento, a 24ª câmara Cível do TJ/RJ reformou parcialmente sentença para conceder dano moral a jogador de game virtual que foi banido de jogo de RPG World of Warcraft.
O autor alegou que foi abruptamente desconectado da sessão e banido por alegada atitude ilícita no jogo, que não teria ocorrido.
O juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 2ª vara Cível de Jacarepaguá, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a ré promova o reingresso do autor ao jogo, com as características que o personagem possuía no momento de seu banimento, reativando sua conta conforme requerido.
Valor da imagem virtual
Em análise de apelação do autor, requerendo a condenação da empresa a pagar indenização, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, consignou a aplicação ao caso das regras consumeristas e o princípio da presunção de inocência.
“Não pode o site de jogos banir o consumidor sem provas de qualquer ilegalidade em sua conduta”, afirmou o desembargador, para quem não se pode dissociar a imagem virtual da imagem real. Alcides Neto considerou patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo.
“Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido.”
Após tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da fixação do quantum indenizatório, o relator concedeu R$ 5 mil de dano moral ao jogador, além de majorar a verba honorária para 15% do valor da condenação. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 0033863-56.2016.8.19.0203
Fonte: Migalhas. Acesso em: 24/10/2019.