O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera de forma significativa as regras do Imposto de Renda e agora segue para sanção presidencial. Após esta última etapa, o Projeto de Lei será convertido em Lei, tornando-se vigente a partir de 1º de janeiro de 2026.
A proposta cria um novo modelo de tributação de dividendos, amplia as isenções no IRPF e institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).
Pelas novas regras, haverá retenção de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil por mês. Para investidores não residentes, a tributação será de 10% sobre qualquer valor distribuído.
Além disso, o IRPF garantirá isenção total para quem recebe até R$ 5.000,00, além de redução regressiva entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00 por mês. E o IRPF Mínimo, aplica-se a pessoas físicas residentes no Brasil, que aufiram rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo fixada em 10% a partir de R$ 1.200.000,00.
Caso a soma da carga tributária da empresa (IRPJ + CSLL) e do IRPFM, excederem as alíquotas nominais combinadas do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica pagadora (variável de acordo com o setor econômico), o contribuinte poderá usufruir de um redutor da tributação mínima calculado sobre os lucros e dividendos distribuídos à pessoa física, destinado a evitar dupla tributação sobre dividendos — mecanismo que ainda será regulamentado pelo Poder Executivo.
Um ponto central do texto é a regra de transição: lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição seja aprovada até essa data, ficam isentos da nova retenção de 10%. Em relação ao IRPFM, as regras relativas às pessoas físicas residentes no Brasil trazem a possibilidade de distribuição até 31 de dezembro de 2025 e pagamento de lucros e dividendos até o término de 2028. Essa janela de transição é essencial para empresas com estoques de lucros acumulados, que ainda poderão ser distribuídos de forma isenta se houver planejamento e formalização antes do fim de 2025.
Cuidados essenciais:
• A distribuição deverá ser registrada através de ata a fim de formalizar a distribuição após 2025;
• O pagamento ou crédito deverá ocorrer até 2028 e observar os termos previstos no ato de aprovação, que deverá ser aprovada até 31/12/2025;
• A empresa precisa ter lucro efetivamente apurado até essa data, comprovado por balanço e DRE, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
• Mesmo que o pagamento ocorra posteriormente, o direito à distribuição deve estar formalizado antes da virada de 2026;
• Distribuições aprovadas fora desse prazo estarão sujeitas à retenção de 10% na fonte, perdendo a isenção vigente até 2025.
Diante desse cenário, empresários e sócios devem agir preventivamente: diagnosticar o estoque de lucros acumulados, aprovar as distribuições ainda em 2025 e revisar a estrutura societária e de remuneração sob as novas regras. Também é fundamental documentar corretamente todas as deliberações e buscar orientação contábil e jurídica especializada para definir prazos e procedimentos adequados.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A Equipe do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Aline Guerino – aline@gomesaltimari.com.br
Juliana Pinheiro – juliana.pinheiro@gomesaltimari.com.br





