A 3ª turma do STJ decidiu que é de responsabilidade de uma viúva inventariante a responsabilidade do pagamento do IPTU e da taxa condominial de imóvel, objeto da herança. Para o colegiado, as referidas despesas devem ser pagas por ela, já que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel.
A viúva interpôs recurso no STJ após o TJ/SP manter decisão que havia determinado que a inventariante apresentasse nova declaração que excluísse despesas com IPTU e condomínio a serem pagos pelos herdeiros e pelo espólio.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que o CC dispõe que o espólio responde por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha. No entanto, o ministro fez uma ressalva quanto ao caso.
Bellizze explicou que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel, “tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança”. O ministro entendeu que em relação ao imóvel ocupado exclusivamente pela inventariante, “não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Assim, por unanimidade, a 3ª turma negou provimento ao recurso da viúva e decidiu que é de responsabilidade dela responsabilidade os encargos com IPTU e taxa condominial do imóvel.
Processo: REsp 1.704.528
Fonte: Migalhas. Acesso em: 12/09/2018.