Por unanimidade, a 6ª turma do TST condenou a IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Equipamentos ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados.
Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O caso foi apurado pelo MPT em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em SP. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
O TRT da 2ª região entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego. “O exame da vida creditícia dos empregados e dos candidatos a emprego era atividade rotineira da gestão de pessoas, estando a manutenção do contrato ou a sua celebração dependentes dos resultados dessa consulta.”
O Tribunal Regional, no entanto, julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos por entender que não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com fundamento nos registros feitos pelo TRT, a 6ª turma concluiu que a conduta da IBM foi discriminatória, “na medida em que impede a contratação de trabalhadores e manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas”. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. “Por se tratar de conduta que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, resta configurado o dano moral coletivo.”
Na decisão, a turma destacou ainda que a indenização por dano moral puro não exige “prova do dano”, bastando a prova da conduta. “Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento da indenização por dano moral.”
Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052
Fonte: Migalhas. Acesso em: 20/03/2019.