Funcionária na área de educação, a mulher ajuizou ação pedindo uma reparação por comentários feitos em seu perfil no Facebook. Ela argumentou que postou fotografias em que aparecia participando de uma reunião no trabalho, ocorrida, segundo ela, a pedido do prefeito.
O autor dos comentários afirmou, no texto, que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.
A juíza Claudiana Silva de Freitas, examinando o caso, excluiu da demanda a mídia social, e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
O réu recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve danos morais e que suas palavras foram apenas críticas. Ele sustentou que não há comprovação de que tenha postado ofensas. Segundo ele, a prova dos autos é unilateral, sem autenticação, e poderia ter sido forjada para fins processuais.
O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, entendeu que o réu apenas utilizou seu direito de crítica e exerceu sua liberdade de expressão. Para o relator, a discussão não passou de divergência político-partidária. Esse entendimento foi seguido pelo desembargador João Cancio.
Contudo, o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta em resposta à foto publicada na página pessoal da usuária.
Segundo o magistrado, ao identificar a mulher pelo nome e qualificá-la com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando a honra alheia, o que assegura à ofendida o direito à indenização pelo dano moral.
Acompanharam a divergência os desembargadores Arnaldo Maciel e Mota e Silva, ficando vencido o relator.
Fonte: AASP. Acesso em: 20/02/2019.