Instalar rede elétrica de alta tensão sem autorização em uma área particular viola o direito de propriedade. A situação é agravada pelo risco concreto de acidentes, pois a responsabilidade de uma empresa inclui a prestação de serviço com segurança, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora da Chapada dos Guimarães (MT), em razão da instalação irregular de postes e de um transformador de alta tensão dentro de sua propriedade rural.
De acordo com o processo, os equipamentos ocupavam uma área de cerca de 150 m² e restringiam o uso da propriedade, impedindo o acesso de veículos utilizados em uma atividade de criação de peixes e frangos. O caso também registra que, em dezembro de 2018, o transformador instalado no local explodiu, causando danos a eletrodomésticos e alimentos.
Instalados depois
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que a concessionária não comprovou que os equipamentos eram preexistentes na propriedade e que a instalação da rede elétrica sem anuência da proprietária ou sem a instituição de servidão configura irregularidade.
O colegiado também invocou o CDC para salientar a responsabilidade da empresa, por não ter prestado o serviço com segurança.
“No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolve violação ao direito de propriedade, exposição a risco efetivo e insegurança causada por equipamento de alta tensão instalado irregularmente em imóvel particular, circunstâncias aptas a ensejar compensação indenizatória”, afirmou o relator, desembargador Helio Nishiyama, que reduziu, no entanto, o valor da reparação de R$ 8 mil para R$ 5 mil.
Ainda conforme a decisão, o custo de remoção dos equipamentos recai sobre a concessionária quando se trata de instalação irregular, não sendo cabível nenhuma cobrança pela retirada, especialmente quando o serviço já foi feito pela própria empresa no curso do processo.
Acompanharam o voto as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas e Marilsen Andrade Addario. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.






