A fixação de indenizações de acordo com a renda do trabalhador viola o princípio da isonomia. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da CLT. A decisão é de 9 de julho.
Os dispositivos, incluídos na norma pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecem que, com relação à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho, o valor da indenização deve ser fixado de acordo com a remuneração do ofendido. Assim, a quantia pode variar entre três (para ofensas leves) e 50 (para ofensas gravíssimas) vezes o salário do empregado.
A reclamação trabalhista foi movida, em nome de um funcionário, pelos advogados Bruno Squizzato e André Squizzato, sócios do Squizzato Sociedade de Advogados. A 11ª Turma do TRT-3 apresentou incidente de inconstitucionalidade, e o processo foi para o Pleno da corte.
O relator do caso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, apontou que a limitação do valor da indenização é inconstitucional, pois viola o princípio da reparação integral e o artigo 5º, XXXV, da Constituição. O dispositivo estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, a fixação da quantia da reparação de acordo com o salário da vítima viola o princípio da isonomia, destacou o magistrado. “No aspecto extrapatrimonial a dignidade das pessoas lesadas é a mesma, ou seja, a dignidade da pessoa humana não pode ser aferida de acordo com o seu padrão de rendimento. A maior ou menor riqueza da vítima não pode orientar o valor da indenização, nem servir de parâmetro para reparar a lesão extrapatrimonial”.
De acordo com Oliveira, a inclusão na Constituição de 1988 do direito à reparação dos danos morais indicou que as lesões desta natureza devem ser indenizadas em sua plenitude, sem as amarras de tetos limitadores. Caso contrário, o agressor pode ser beneficiado. E o equilíbrio na balança lesão-reparação deve ser promovido pelo princípio da proporcionalidade, ressaltou.
Dignidade humana
Os advogados Bruno Squizzato e André Squizzato afirmam que a decisão valorizou o princípio da dignidade humana e o direito de resposta proporcional à lesão, “afastando o condicionamento da quantia indenizatória ao salário do ofendido e à sua posição social, que cria uma espécie de tabelamento da dignidade e da vida humanas”.
Os Squizzato também ressaltaram que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte não recepcionou os artigos 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), que previam a tarifação dos valores do dano moral. “Assim, não é razoável que as relações trabalhistas sejam regidas por instrumentos que mercantilizam a dignidade e a vida do trabalhador”, opinam.
Processo 0011521-69.2019.5.03.0000
Fonte: Conjur. Acesso em: 23/07/2020.