Um homem que foi lesado na compra de um veículo será indenizado, de acordo com decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF). Os fatos ocorreram em janeiro de 2023, quando o autor da ação iniciou negociação com um casal que possuía veículo que foi apreendido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Interessado no automóvel, o autor se dispôs a pagar os débitos do veículo apreendido, no valor de R$ 13,5 mil. Para completar o valor do bem, pagaria R$ 17 mil aos réus.
Contudo, após quitar os débitos e se dirigir ao órgão de trânsito para retirar o veículo, tomou conhecimento de que o automóvel já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não tinham pago o valor do carro em sua totalidade.
No processo, os réus não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Ao julgar o caso, o Juizado Especial destacou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e que a ausência de devolução dos valores é incontroversa diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação por meio da prova documental.
Portanto, “sendo incontroversos os fatos, e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação dos demandados”, segundo a decisão, que fixou a quantia de R$ 13,5 mil por danos materiais. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.