Foi editada pelo Governo Federal nova medida provisória com o fim de instituir o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda – B.E.M., atenuando, assim, o impacto econômico das medidas de isolamento que vem sendo adotadas, visando garantir a preservação de empregos e continuidade das atividades empresariais.
Consigne que o Programa Emergencial DE Manutenção de Emprego e Renda – B.E.M., não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos organismos internacionais.
Nestes termos, citada MP estabelece que será possível adotar as seguintes medidas:
- Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tais medidas poderão ser utilizadas pelo período de até 120 dias contados da publicação da MP, dia 27/04/2021, podendo ocorrer prorrogação do prazo através de outra medida provisória.
Para sua implementação devem-se observar os seguintes procedimentos:
- Ser realizado por acordo coletivo, acordo individual ou através de convenção coletiva;
- Envio das Informações ao Ministério da Economia acerca da medida implementada, seja ela redução ou suspensão, no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo;
- Envio de cópia do acordo individual ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo;
- Pagamento da primeira parcela pelo governo no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo;
No caso da implementação por acordo individual, que poderá ser realizado no caso de empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou aqueles com nível superior e com salário acima de R$ 12.867,14. Neste caso, temos:
i- A proposta de acordo deverá ser encaminhada com 2 dias de antecedência ao empregado;
ii- Redução nos percentuais fixos de: 25% / 50% / 70% (outros percentuais poderão ser pactuados apenas por acordo coletivo ou Convenção coletiva).
iii- Redução de jornada e salário de até 25% não terá direito ao recebimento do B.E.M.
iv- Reestabelecimento antecipado: antecedência mínima de 2 dias.
Para os demais empregados a redução e suspensão só poderão ser implementadas através de acordo coletivo ou por convenção coletiva, exceto nas seguintes hipóteses que poderão ser realizados por acordo individual:
- Redução de jornada e salário de 25%;
- No caso de a redução de jornada e salário ou suspensão que não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluindo neste o valor do B.E.M. e a ajuda compensatória mensal e, no caso de redução da jornada o salário pago em razão das horas trabalhadas pelo empregado;
- Para os empregados aposentados: redução da jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual, quando houver pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal desde que: (Z):Valor da ajuda compensatória no mínimo ao valor que teria direito: % x base de cálculo*. No caso de empresa cujo faturamento tenha sido superior a 4,8 milhões em 2019: o valor da ajuda compensatória de verá ser equivalente a 30% do salário + (Z)
Valor do Benefício:
*Base de cálculo: Valor do Seguro desemprego que o empregado teria direito;
*Na hipótese de Redução: percentual da redução x *base de cálculo
Redução de 25% a 49% o percentual do B.E.M será de 25% x base de cálculo*
Redução de 50% a 69% o percentual do B.E.M será de 50% x base de cálculo*
Redução de 70% ou mais o percentual do B.E.M será de 70% x base de cálculo*
Na hipótese de Suspensão:
Para empresa com faturamento acima de 4,8 milhões em 2019 | Para empresa com faturamento até de 4,8 milhões em 2019 |
Governo arcará com 70% da base de cálculo*
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Governo arcará com 100% da base de cálculo*
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Empregador arcará com ajuda compensatória no percentual de 30% do salário. Natureza indenizatória | |
Empregado terá direito a todos os benefícios pagos pelo empregador | Empregado terá direito a todos os benefícios pagos pelo empregador |
Empregado autorizado a recolher INSS na qualidade de segurado facultativo | Empregado autorizado a recolher INSS na qualidade de segurado facultativo |
Vale destacar que a implementação da suspensão ou redução de jornada culmina em estabilidade de emprego ao empregado aderente, estabilidade que perdurará pelo prazo da referida medida e por igual prazo posterior ao período pactuado em acordo.
No caso de gestante:
i- a estabilidade da Medida Provisória iniciará sua contagem após o término da estabilidade gestante constitucional (de até 5 meses após o parto);
ii- ocorrendo o parto no curso das medidas: Empregador deverá proceder a imediata comunicação ao Ministério da Economia, com a interrupção das medidas (“a)” ou “b)”) acima identificadas;
iii- salário maternidade será igual a remuneração integral (valor considerado sem as medidas de redução ou suspensão);
Em sendo rescindido o contrato de trabalho no período de estabilidade, exceto pedido de demissão, rescisão por acordo nos moldes do art. 484-A da CLT e por justa causa, será devido ao empregado, além do pagamento das verbas rescisórias:
No caso de redução de jornada e salário de até 49,99% | No caso de redução de jornada e salário de 50% a 69,99% | No caso de redução de jornada e salário acima de 70% e no caso de suspensão do contrato de trabalho |
Indenização de 50% do que o empregado teria direito no período de estabilidade
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Indenização de 75% do que o empregado teria direito no período de estabilidade
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Indenização de 100% do que o empregado teria direito no período de estabilidade
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O Ministério da Economia disciplinará a forma do envio das informações e das comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do B.E.M.
Além disso, o empregado com mais de um vínculo poderá receber o B.E.M. cumulativamente para cada vínculo de emprego.
Em contrapartida, a MP estipulou empregados que não terão direito ao B.E.M.:
I- Em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS, exceto recebimento de pensão por morte ou auxilio acidente. (aposentado não poderá receber o B.E.M.)
II- Em gozo do seguro obrigatório;
III- Em gozo de benefício de qualificação profissional (empregado com contrato suspenso com bolsa custeada pelo FAT e que esteja participando de cursos voltados a qualificação profissional;
IV- Empregado contratado sob o regime de intermitente;
V- Empregados contratados após 27/04/2021.
Caso haja celebração de acordo individual e durante seu respectivo período sobrevier acordo coletivo ou convenção coletiva com cláusulas conflitantes, prevalecerá este instrumento, ou seja, do início do acordo individual até a pactuação do acordo coletivo ou da convenção coletiva prevalecerá os termos do acordo individual e após os das normas coletivas.
Eventuais irregularidades na implantação das medidas do B.E.M sujeitarão à empregadora às multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN (Valor da BTN R$1,7173), segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. E mais, a fiscalização quanto ao cumprimento da presente medida provisória não está sujeita ao critério da dupla visita.
Ademais disso, os empregados em cumprimento de aviso prévio poderão ter restabelecido seu contrato de trabalho em comum acordo com a empregadora e pactuar pela suspensão ou redução de jornada de acordo com o que vier a ser convencionado entre as partes.
A MP também estabeleceu a vedação à utilização do art. 486, da CLT, ou seja, da transferência do pagamento das indenizações ao poder público no caso de paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica.
Por fim, também estabeleceu que, na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário; II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção; III – direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e IV – vedação de emissão de cheque.
Estabelecendo ainda que os recursos relativos ao B.E.M que forem depositados nesta conta criada pela CEF ou BB e que não forem movimentados no prazo de 180 dias serão devolvidos à União.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Roberto Schorr (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)