Funcionária que conversava com colegas sobre sexo durante o expediente tem justa causa mantida. A decisão é da 10ª câmara do TRT da 15ª região.
A trabalhadora ingressou na Justiça alegando que foi dispensada por justa causa. A dispensa teria ocorrido depois que uma jovem aprendiz comunicou ao RH da empresa seu desconforto em trabalhar com a autora e outros dois colegas por causa de conversas, entre eles, com cunho sexual e pornográfico e uso de palavras de baixo calão.
A empresa, por sua vez, afirmou que ouviu outra empregada do setor que confirmou as declarações feitas pela aprendiz ao RH, e juntou aos autos gravações de conversas entre a autora e os colegas.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho substituto Sérgio Polastro Ribeiro, da 3ª vara de Bauru/SP, considerou que conteúdo das conversas envolvia sexualidade explícita, vulgar, imoral e ofensiva, “em pleno expediente de trabalho e, pasme, tudo na presença de uma jovem aprendiz”.
Para o magistrado, ainda que as palavras vulgares e a conversa com forte conteúdo sexual não envolvessem diretamente a aprendiz ou não fosse a ela dirigida, como também aconteceu, ainda assim a falta grave restaria configurada.
“A reclamante e seus dois colegas de trabalho mantinham tais conversas na presença de outros empregados e durante o expediente laboral, causando desconforto e constrangimento mesmo em relação a quem não participava diretamente do assunto.”
O juiz salientou que é dever do empregador proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho sadio em todos os aspectos, inclusive o da sexualidade e da intimidade. Assim, o magistrado manteve a justa causa.
“Dessa forma, ao tomar conhecimento de tais fatos, não cabia alternativa à reclamada a não ser a rescisão contratual por justo motivo, na forma do artigo 482, ‘b’, da CLT, sob pena de transparecer tolerância, permissividade ou condescendência com esse tipo de comportamento, absolutamente reprovável, abusivo e censurável no ambiente de trabalho.”
Recurso
Contra a sentença, a trabalhadora recorreu. No entanto, o relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, consignou que “a reclamada observou a necessária gradação na aplicação da sanção, e que a gravidade da conduta praticada, por si só, autorizaria a demissão por culpa da empregada”.
À unanimidade o colegiado seguiu o voto do relator, negando provimento ao recurso e mantendo a justa causa.
Processo: 0010607-27.2018.5.15.0090
Fonte: Conjur. Acesso em: 10/09/2019.