A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um auto posto, localizado no centro da cidade de Ribeirão Preto, em São Paulo, a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo após fraudar a bomba medidora de combustível do estabelecimento. O dinheiro será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
O equipamento do auto posto indicava um volume superior de combustível em relação ao que realmente era abastecido nos veículos. O acórdão do TJSP, de relatoria do desembargador Arantes Theodoro, manteve a sentença da Comarca de Ribeirão Preto, após ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).
Além do valor de indenização, o auto posto terá de manter a utilização de equipamentos de abastecimento de forma regular, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada constatação de irregularidade. O estabelecimento também terá de reparar, desde que comprovados, os “prejuízos individuais patrimoniais e pessoais” sofridos pelos consumidores que abasteceram seus veículos.
A defesa do auto posto indicou na sentença que não teve intenção de alterar o funcionamento da bomba de combustível “tampouco ludibriar seus clientes, tratando-se de mero problema mecânico”.
Os proprietários do estabelecimento também afirmaram que, no processo, há “ausência de gravidade da conduta e de impacto negativo para a coletividade”.
Entretanto, o acórdão indica que, mesmo com uma diferença pequena de vazão indicada na bomba em relação ao que realmente era abastecido nos veículos, não “ilidia a irregularidade, nem tornava desarrazoada a procedência da ação, até porque a postulação do autor ocorria em defesa do interesse coletivo”.
O documento também observou que o mesmo posto de combustível já havia sofrido fiscalização e sanção administrativa pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP).
O desembargador do caso concluiu seu relatório citando a lei n.º 9.847/1999, que indica que o fornecedor de combustível é responsável diretamente por “vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aquelas decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Sentença
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Guilherme Zulianii, e mantida pelo TJSP, explica que fiscalizadores, nos dias 10 e 12 de novembro de 2015, constataram a fraude na bomba de combustível, “uma vez que os clientes que abasteciam seus veículos experimentam considerável prejuízo em razão da diferença de 260 ml em cada 20 litros vendidos”.
O juiz indica que o réu “em nenhum momento procurou restituir os clientes que abasteceram no estabelecimento, o que apenas reforça a existência do dolo e objetivo de subtrair o patrimônio dos consumidores”.
O magistrado acrescentou que o fornecedor de combustível tem a obrigação de observar os limites e as margens de erro fixadas na legislação, “presumindo-se em má-fé em caso de superação ou inobservância dos parâmetros toleráveis, até porque, no ramo empresarial, não há espaço para amadorismo e negligência, ainda mais na venda de produtos essenciais e controlados”.
Ele observou que é clara a intenção do posto em constituir uma fraude “para lesar os consumidores e aumentar indevidamente os lucros”.
Fonte: AASP. Acesso em: 06/12/2018.