Único imóvel de fiador de locação comercial não pode ser penhorado. Assim decidiu a 27ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No entendimento do colegiado, neste caso deve prevalecer o direito à moradia.
A ação de despejo foi proposta após falta de pagamento de aluguéis referentes a locação comercial. O fiador teve seu único imóvel penhorado e questionou a decisão.
Para a relatora do agravo, desembargadora Rosangela Telles, a questão a ser definida é se o imóvel é bem de família e se, eventualmente, nesta condição, pode sofrer constrição e ser alienado para pagamento da dívida.
Segundo a magistrada, comprovou-se de forma suficiente a inexistência de outro bem imóvel.
A desembargadora ressaltou que o imóvel daquele que figura como fiador em contrato de locação pode ser objeto de penhora para pagamento dos locativos, ainda que se trate de bem de família. No caso de locação comercial, entretanto, o caso é diferente.
“A Suprema Corte indicou que, nesta hipótese, a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residência.”
Neste caso, para a relatora, deve prevalecer o direito à moradia. O colegiado acompanhou o voto e decidiu pela impenhorabilidade do imóvel constrito.
O advogado Rafael Panice (Awaji Panice Yoshiura Advogados Associados) atua na causa.
Processo: 2222923-07.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas. Acesso em: 12/11/2020.