Sem que haja a demonstração efetiva por parte do trabalhador de que a concessão irregular de férias causou prejuízo ao convívio familiar e social, não existe a caracterização do dano existencial. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para anular a condenação de uma empresa de Santa Maria (RS) ao pagamento de indenização a um serralheiro por não ter concedido a ele o período de descanso dentro do prazo legal.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado da Sulclean Serviços contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passou mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pediu a indenização por dano existencial, com o argumento de que ficou impossibilitado de fruir do lazer com sua família.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil por considerar que o empregado teve danificadas suas integridades física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam a proporcionar não apenas descanso, mas também a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação e ainda aumentou a indenização para R$ 7 mil.
No entanto, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que exista a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT.
“Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade que justifique reparação”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 21015-56.2019.5.04.0702
Fonte: Conjur. Acesso em: 19/08/2021.