Não existe disposição legal no Marco Civil da Internet que obrigue o Facebook, na qualidade de provedor de aplicação, a armazenar dados cadastrais do usuário e da porta lógica de origem, tendo em vista que os dados técnicos estão relacionados com a conexão à internet, de modo que não há como determinar o fornecimento destas informações.
Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar parcial provimento a um recurso do Facebook contra decisão de primeiro grau que havia determinado o fornecimento da porta lógica de origem e de dados de cadastro disponíveis, tais como RG e CPF, de usuários de páginas falsas. A decisão se deu em ação movida pela Associação Brasileira de TV por Assinatura contra uma página do Facebook com links piratas para acessar canais de TV a cabo.
Segundo o relator, desembargador Grava Brazil, em relação à determinação de fornecimento de dados cadastrais dos usuários que fizeram uso da página falsa, “é certo que a obrigação da agravante, na qualidade de provedor de aplicação, cinge-se à manutenção dos registros de acesso, isto é, o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP, no período de seis meses”.
O relator citou precedentes do próprio TJ-SP no sentido de que o provedor de aplicação (e não de conexão), como é o caso do Facebook, não tem obrigação de armazenar os dados solicitados pela autora da ação. Segundo Grava Brazil, o Marco Civil da Internet não apresenta previsão legal para que o Facebook colete e armazene dados de porta lógica dos usuários. A decisão foi por unanimidade.
2026110-41.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur. Acesso em: 12/12/2019.