Facebook deve retirar do ar publicação que continha ofensas a digital influencer e indicar dados como nome e e-mail dos perfis que cometeram o ato ilícito. A decisão é da juíza de Direito Elbia Rosane Sousa De Araujo, da 2ª vara do JEC de Camaçari/BA. Para a magistrada, a postagem ultrapassou os direitos de liberdade de expressão.
A digital influencer alegou que após fazer uma postagem em seu perfil público do Facebook, teria sofrido ofensas à honra. Assim, requereu o bloqueio da publicação referente ao ilícito, bem como a disponibilização dos dados pessoais da contas referentes à agressão para fins de futuras medidas cíveis e criminais.
O Facebook, por sua vez, aduziu que a quebra de sigilo de dados estaria atrelada a existência de fundado indício da ocorrência de ato ilícito e que seria manifestamente desproporcional a quebra de sigilo de todos os usuários que comentaram a publicação.
Ao analisar o caso, a juíza considerou a lei do Marco Civil da Internet que consagrou princípios, garantias e deveres para o uso da internet no país, priorizando a liberdade de expressão. Todavia, para a magistrada, nenhum direito se faz absoluto.
“Evidente que a postagem impugnada ultrapassou os direitos de liberdade de expressão, expondo a autora, de forma pública, às violações aos seus direitos da personalidade, sendo possível verificar agressão à sua imagem e honra, suficiente para subsidiar eventual pretensão civil e criminal.”
Diante disso, determinou que o Facebook retire a publicação do ar e indique nome e e-mail, dos perfis relacionados às ofensas para que a influencer possa ensejar ação de indenização cível ou criminal.
O processo, proposto pelo escritório Mateus Nogueira Advocacia, tramita em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 18/05/2020.