O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou provimento a AREsp e manteve acórdão do TJ/SP que condenou fabricante de elevadores por defeitos em dispositivo que se arrastaram por anos mesmo após consumidor tentar solucionar o problema diversas vezes.
Segundo o autor, ele comprou o elevador em 2006 para instalar em sua residência. O equipamento foi instalado parcialmente durante a construção do imóvel, no entanto, apresentou problemas que impediram seu funcionamento e os operários tiveram que transitar por escadas durante as obras. O autor alegou que, em 2012, após instalação completa do equipamento, houve inércia da ré em reprogramar senhas de acesso aos andares e ocorreram “sucessivas e abruptas” interrupções no funcionamento que não foram solucionadas. Em virtude disso, o elevador foi desativado em março de 2013.
Em 1º grau, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, e a empresa foi condenada a indenizá-lo, por danos morais, em valor equivalente a 20 salários mínimos vigentes à época da decisão. Foram interpostos recursos.
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a decisão de 1º grau se deu à luz do conjunto probatório existente no caso. O colegiado também considerou que, ao caso, se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Assim, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor seria apurado em liquidação.
STJ
Contra o acórdão, a empresa interpôs recurso especial no STJ, o qual não foi admitido. Em agravo, alegou cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, e que os danos materiais aptos a embasar a condenação não foram comprovados.
O ministro Luis Felipe Salomão considerou que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carregadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Assim, negou provimento ao agravo.
Processo: AREsp 1.531.696.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 05/09/2019.