Por entender que o Facebook agiu no exercício regular de um direito, não havendo qualquer abusividade ou falha na prestação dos serviços, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou um pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após a exclusão do perfil de sua filha falecida na rede social.
A autora da ação afirma que usava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização pelos danos morais causados pela exclusão repentina. O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. A mãe recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.
O relator, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar o perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o usuário possui duas opções em caso de morte: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da conta. A filha da autora escolheu a segunda opção.
“Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, disse.
No entanto, segundo o magistrado, não há como imputar ao Facebook responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão do perfil, “já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito”.
Com relação à validade dos termos de serviço do Facebook, Casconi afirmou que não há regramento específico sobre herança digital no ordenamento jurídico brasileiro: “Sequer a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou a novel Lei Geral de Produção de Dados se debruçaram expressamente sobre a questão”.
Assim, para ele, a questão deve ser resolvida à luz de dispositivos constitucionais e civilistas e citou especificamente os direitos da personalidade e o princípio da autonomia da vontade, “o que leva ao respeito da manifestação de vontade exarada pela titular da conta quando aderiu aos Termos de Serviço do Facebook”. A decisão foi unânime.
Processo 1119688-66.2019.8.26.0100
Fonte: Conjur. Acesso em: 18/03/2021.