O A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou uma empresa e um funcionário a indenizar em R$ 15 mil um aluno por danos morais e estéticos decorrentes de um acidente ocorrido em um estande de tiro.
Consta nos autos que o homem participava de um treinamento de vigilantes quando, durante uma demonstração, foi atingido por estilhaços decorrentes do disparo acidental da espingarda do corréu.
O estabelecimento alegou que não era responsável, uma vez que o autor teria aceitado o convite para o treinamento fora do horário de aula, que foi ministrado por um monitor que não era instrutor.
No entanto, o relator do acórdão, desembargador Issa Ahmed, ratificou o entendimento de 1º grau de que o empregador deve se responsabilizar pela reparação civil de atos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho, independentemente do horário em que ocorreu o incidente.
Segundo o magistrado, é evidente que o demandante sofreu danos estéticos e morais diante dos fatos ocorridos nas dependências da empresa requerida, por ato praticado por pessoa com acesso ao local e às armas de fogo.