No ano de 2022, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei 14.442/2022 que, entre outras disposições, altera algumas regras do auxílio-alimentação.
No entanto, embora a norma tenha sido aprovada no ano passado, passou a ter efetividade recentemente, no último 1º de maio. Ademais, no mês de março de 2023, foi editada a Medida Provisória (MP) 1.173/2023, que prorrogou o prazo para regulamentação dos Programas de Alimentação ao Trabalhador para maio de 2024. Dito isso, as mudanças trazidas têm gerado algumas dúvidas às empresas.
Para esclarecer, a mencionada medida determina que o auxílio-alimentação (ou vale-refeição) só poderá ser usado para pagamento em restaurantes e estabelecimentos similares ou para produtos alimentícios comprados no comércio. A tentativa de compra de produto diverso do que aquele cartão permite poderá ser barrada no caixa dos estabelecimentos, inclusive. Vale lembrar que as empresas que não observarem às novas regras do auxílio-alimentação poderão ser descredenciadas do registro que é vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Com essa determinação do uso exclusivo em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, o empregador também fica proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes, assim como de realizar pós pagamento, como formas de incentivar a competitividade no mercado.
Além disso, quanto à portabilidade do cartão em que é pago o auxílio-alimentação, o trabalhador poderá escolher a empresa emissora de seu cartão. Entretanto, como dito, a MP 1.173/2023 adiou para 1º de maio de 2024, também, a obrigatoriedade de se oferecer a portabilidade nos serviços de PAT. Enquanto isso, as empresas deverão compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
Por fim, a nova Lei também assegura o direito de que sejam pagos 2 (dois) benefícios (VA e VR) em um único cartão; o direito de que todos os empregados de uma mesma empresa recebam o mesmo benefício; e também o direito de saldo não utilizado dos cartões.
Na prática, as mudanças permitirão que empresas atuantes neste mercado possam liberar mais benefícios para as empresas-clientes e também para os trabalhadores.
No mais, as operadoras e as empresas podem manter seus contratos atuais, conforme as regras vigentes e acordadas anteriormente, desde que, com os vencimentos desses contratos, os renovem adaptados às regras novas.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Carolina Sechi Monteiro – carolina@gomesaltimari.com.br
Luiz Christiano Kuntz – luiz.serra@gomesaltimari.com.br