A Lei n° 14.195, sancionada em 26 de agosto de 2021, dispõe sobre diversos temas que vão desde a facilitação para abertura de empresas até a desburocratização societária e de atos processuais. Entretanto, no momento, nos inclinaremos às alterações trazidas por ela no que diz respeito à prescrição intercorrente nos processos de execução.
Inicialmente, oportuno discorrer sobre o conceito de prescrição intercorrente, que nada mais é que um instituto processual cujo objetivo é inviabilizar execuções judiciais que tramitam por prazo indeterminado. Em outras palavras, ela extingue a garantia da parte autora de reivindicar seu direito após certo tempo.
Referido instituto ocorre nos casos em que a parte autora, que é a mais interessada em ter seu direito satisfeito pela medida judicial imposta, não demonstrar seu interesse na resolução do conflito ao não dar movimentação ao processo. Nessa hipótese, a prescrição intercorrente pode ser invocada pela parte contrária sob a arguição de desinteresse do autor na demanda ou ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Ou seja, a prescrição intercorrente é utilizada para situações nas quais a parte autora de uma ação perde o “poder” de exigir judicialmente algum direito subjetivo em razão da sua inércia processual, mais especificamente, no momento da execução.
As desavenças acerca da prescrição intercorrente se dão, em especial, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, o que geralmente implica na paralização da execução. A Lei que trata das Execuções Fiscais prevê a suspensão por um ano da execução por decisão judicial quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis.
A Lei n° 14.195/2021 adicionou e alterou alguns pontos no âmbito cível. Primeiramente, inovou ao estabelecer, no Código Civil, que o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão. Melhor dizendo, se for uma pretensão genérica o prazo será de 10 anos; sendo uma pretensão específica, o prazo será de 1 e 5 anos.
No Código de Processo Civil houve alteração na redação do artigo 921, §4°, estabelecendo que o início da prescrição intercorrente será a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão do processo uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Estabeleceu-se ainda que a prescrição será interrompida com a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, não correndo pelo tempo necessário à realização de tais atos desde que o credor cumpra os prazos determinados.
Não obstante, a novidade legislativa trouxe a expressa possibilidade de a prescrição intercorrente ser decretada de ofício pelo juiz. Assim, após o Juiz ouvir as partes no prazo de 15 dias, poderá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo.
Outrossim, a nova legislação também prevê que eventual nulidade deste procedimento poderá ser arguida somente em caso da inexistência da intimação do credor acerca da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocasião que deverá ser demonstrado o efetivo prejuízo.
Outra inovação resguardada é que, reconhecida a prescrição intercorrente, a execução será extinta sem qualquer ônus sucumbenciais para ambas as partes, indicando com isso, que será afastado o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o executado arcar com os honorários e custas processuais. Por fim, o legislador incluiu que referida prescrição também se aplica ao cumprimento de sentença.
Assim, é possível concluir que as alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021, em especial as que aqui são apresentadas a respeito da prescrição intercorrente nas execuções, são de extrema relevância para a temática dos atos processuais. Dessa forma, cabem aos operadores do direito ficarem atentos a tais mudanças e utilizá-las quando cabível.
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