É responsabilidade exclusiva da instituição financeira promover a segurança do sistema que fornece aos consumidores, e, assim, proteger devidamente seus clientes, por meio de sistemas de segurança.
Com base nesse entendimento, a juíza Lívia Martins Trindade Prado, da 37ª Vara Cível de São Paulo, condenou, de forma solidária, o banco Itaú e a plataforma de vendas Mercado Pago a ressarcir um casal que foi assaltado e depois teve R$ 79 mil desviados pelos criminosos.
De acordo com os autos, o casal entrou em contato imediatamente com o banco para comunicar o assalto. Mas, mesmo assim, os criminosos conseguiram acessar o aplicativo do Mercado Pago e efetuaram transações de R$ 79 mil. Os autores tentaram, sem sucesso, o ressarcimento dos valores, o que motivou o ajuizamento da ação.
Segundo a magistrada, em razão da relação jurídica de consumo entre as partes, cabia às empresas rés comprovar a origem e a regularidade das transações. Ela também destacou a existência de vulnerabilidades nos dispositivos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, possibilitando a prática de fraude por terceiros criminosos.
“Os próprios réus consideraram, em suas defesas, a possibilidade de fraude, praticada por terceiro estelionatário, reconhecendo, com isso, a possível ocorrência de falhas na prestação do serviço”, disse a juíza, citando o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por danos relacionados à atividade econômica.
No caso, a magistrada considerou “claro” o nexo de causalidade, já que os danos decorreram diretamente da falha na prestação dos serviços. Como exemplo, Prado citou a “incongruência comportamental” das transações, isto é, fora do perfil dos autores, o que deveria ter gerado o bloqueio imediato dos repasses.
“Inexistem nos autos quaisquer documentos aptos a comprovarem a regularidade das transações. Diante disso, de rigor a procedência do pedido de reparação dos danos materiais suportados, considerando a responsabilidade objetiva dos réus”, completou a magistrada. Além de devolver os R$ 79 mil descontados indevidamente dos autores, Itaú e Mercado Pago também foram condenados a indenizar por danos morais.
Para a juíza, a indevida movimentação do patrimônio gera “estresse desarrazoado ao homem médio”. Somado a isso, houve “demasiada lentidão” dos réus em solucionar a demanda, além de “ilegalmente negarem” a apuração dos fatos, gerando aos consumidores um desgaste excessivo. A reparação por danos morais é de R$ 4 mil para cada autor.
“Evidente que os autores tiveram seu sossego e segurança abalados em razão da conduta dos requeridos, que, conforme exposto, não coligiram aos autos documento capaz de indicar a regularidade das transações, incorrendo em falha na prestação dos serviços, o que torna necessária a fixação de indenização pelos danos morais causados”, concluiu.
O casal é representado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. “O caso em apreço é interessante, pois os réus confessaram a existência de fraude por terceiros, por conseguinte, reconhecendo que há falhas na prestação do serviço. Além disso, ventilou sobre a falha no bloqueio em razão da movimentação atípica das vítimas”, afirmou.
Processo 1013439-86.2022.8.26.0100
Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-set-28/empresas-indenizar-transacoes-fraudulentas-79-mil. Acesso em: 28/09/2022.