A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí/GO a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho. O colegiado considerou que, nesse caso, a responsabilidade da empresa é objetiva.
A empresa recorreu argumentando que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova.
Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Ele considerou ser incontroverso que a funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações.
O magistrado citou o depoimento da funcionária como testemunha que reconheceu haver atendido a ligação da ex-empregada, que se passou por outra pessoa. Ela admitiu que na ocasião informou que a ex-empregada não tinha um bom relacionamento com os colegas e que o trabalho dela não era condizente com o que a empresa esperava.
O juiz concluiu que a prestação de informações desabonadoras configurou ato ilícito e abuso de direito, ocasionando dano moral a ser indenizado. Ele afirmou também que o fato de a ofensora, após descoberta, haver tentado minimizar o dano, por meio da indicação da autora para vagas de emprego, não afasta o dano causado à obreira.
Com relação ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, o magistrado votou por reduzir o seu valor. Ele levou em consideração que a funcionária prestou as informações desabonadoras sem o consentimento ou conhecimento do proprietário da empresa e que, conforme reconhecido no juízo de origem, a funcionária se esforçou para minimizar a ofensa. Assim, ele reputou a ofensa como de natureza leve e reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
Processo: 0010394-03.2020.5.18.0111
Fonte: Migalhas. Acesso em: 08/06/2021.