É dever do fabricante fornecer informações corretas, claras, precisas e ostensivas no rótulo do produto. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma empresa por não informar de maneira adequada a presença de glúten em granola.
O autor da ação, portador de doença celíaca, afirma que passou mal após ingerir o alimento, cujo pacote trazia a informação “sem glúten, sem lactose”. Após o ocorrido, buscou mais detalhes no rótulo e identificou, em letras minúsculas, a frase “pode conter traços de glúten”.
Com isso, o consumidor pediu indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco sua saúde e integridade física.
A defesa da empresa produtora do alimento alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver “traços de glúten” e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica no autor.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença. Mas a relatora, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, negou o recurso da ré e manteve a condenação, destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei 10.674/2003).
A norma obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
“No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque ‘sem glúten, sem lactose’, enquanto em letras miúdas traz a informação de que ‘pode conter traços de glúten'”, destacou.
A relatora ressaltou também que, ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, por violar artigos 6º, III, 12 e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70078985306
Fonte: Conjur. Acesso em: 19/01/2019.