A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), por unanimidade, confirmou a condenação de uma operadora de planos de saúde a indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido demissão discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.
Todas as autoras trabalhavam havia mais de uma década na empresa e foram dispensadas depois da fusão com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados da área, seis deles com idade superior a 50 anos. Nessa faixa etária, só ficaram pessoas com deficiência (PcD).
A empresa alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário — ela sustentou que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Uma testemunha das trabalhadoras, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois empregados com mais de 50 que permaneceram no setor eram PcD.
No acórdão, o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator do recurso, argumentou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa.
“Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica […], impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização.”
Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as demissões se deveram a corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A turma manteve a indenização de R$ 15 mil para cada autora em razão dos danos morais sofridos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.






