Deve ser tratada como enganosa qualquer comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa que possa induzir o consumidor ao erro. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um consumidor, em R$ 8 mil por danos morais.
De acordo com o relator do processo, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, a frustração da expectativa depositada pelo consumidor na publicidade é suficiente para configurar os danos morais.
O processo trata da ação de cliente que alegou ter participado de um concurso que prometia prêmios em dinheiro. Para participar, era necessário enviar cartas com código de barras para um determinado CEP, divulgado num folheto de promoção.
Porém, o consumidor descobriu que o CEP não correspondia ao endereço correto e pediu ressarcimento dos danos morais, pedindo o prêmio de maior valor, R$ 61,5 mil, ou a chance de participar do mesmo sorteio, com anulação do anterior. A defesa da empresa sustentou que não houve publicidade enganosa ou abusiva para os consumidores, tendo ocorrido mero erro de digitação nos panfletos.
Para o magistrado, é inequívoco que o material publicitário de responsabilidade da empresa induziu o consumidor em erro, já que o erro no CEP divulgado no material de promoção contribuiu para que as correspondências fossem enviadas para um endereço incorreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 100240826165330042019193703
Fonte: Conjur. Acesso em: 24/03/2019.