Por constatar violações a deveres constitucionais, previsões de tratados internacionais e preceitos éticos, que configuraram ato discriminatório, a 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo condenou uma empresa a indenizar em cerca de R$ 7,4 mil uma ex-funcionária que não pôde retornar ao trabalho presencial porque precisava cuidar de seu filho portador de síndrome de Down e cardiopatia.
A autora alegou ser a única pessoa que poderia permanecer com a criança. Ela estava de home office, mas recebeu ordens de retorno presencial e não conseguiu apoio de seus superiores para garantir cuidados ao filho.
Em sua defesa, a empresa considerou que os problemas eram “questões pessoais afetas à trabalhadora” e optou por rescindir o contrato.
O juiz Alberto Rozman de Moraes, por outro lado, afirmou que a situação dizia respeito não apenas à empregada, mas a toda a sociedade. “Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana”, assinalou.
Para o magistrado, a empresa poderia manter a funcionária em home office ou promover adaptações à sua realidade, até para não ter prejuízo e garantir o direito ao trabalho e a proteção do filho.
“Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório”, pontuou Moraes.
Ele lembrou que o artigo 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece a recusa à adaptação razoável como uma forma de discriminação.
De acordo com o juiz, a regra não deve se restringir à pessoa com deficiência, mas também alcançar a mãe. Ele apontou precedente que citou uma pesquisa da Comissão de Direitos Humanos de Ontário, segundo a qual pessoas com responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam suporte governamental inadequado e barreiras contínuas à inclusão.
Processo 1001069-22.2022.5.02.0059
Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-set-21/empresa-indenizar-mae-pcd-dispensa-discriminatoria. Acesso em: 21/09/2022.