A Companhia Energética do Rio Grande do Norte foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais, no valor de R$ 4 mil, após falha na prestação de serviço de energia em uma comunidade rural no município de Jardim de Piranhas. O caso foi analisado pelo juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
De acordo com o que foi relatado nos autos, a autora é proprietária de um pequeno imóvel rural, que não é assistido pela Cosern e, consequentemente, o imóvel não possui energia.
A moradora diligenciou no sentido de conseguir a ligação da energia, realizando quatro pedidos administrativos, e a concessionária não atendeu.
O primeiro pedido de ligação de energia ocorreu no dia 12 de março de 2024, e os demais foram realizados em abril daquele mesmo ano.
Responsável por analisar o caso, o magistrado afirma que se deve inicialmente ser reconhecida a importância assumida pelo fornecimento de energia elétrica na sociedade, por se tratar de bem essencial para a vida cotidiana.
Além disso, o juiz destacou o fato de que diversos aparelhos utilizados no dia a dia, em especial o aparelho celular, entre outros móveis eletrônicos, necessitam do uso desse serviço para a sua funcionalidade.
“A energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento e a qualidade de vida da humanidade, impactando praticamente em todos os aspectos da sociedade moderna. Deste modo, sendo fato incontroverso que houve morosidade por parte do réu para o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, é evidente o dano moral sofrido, diante dos transtornos ocasionados pela referida morosidade”, salienta.
Além disso, conforme Guilherme Melo Cortez, a experiência sofrida pela autora não se constitui em mero aborrecimento cotidiano, visto que o consumidor, ao possuir a expectativa de fornecimento de energia, vê-se aborrecido e frustrado diante da ausência desse serviço, ocasionando-lhe desconfortos, não sendo possível enquadrar o transtorno dentro de nível de tolerância aceitável.
Observando os autos, em análise das alegações da autora e diante das provas documentais anexadas ao processo, o juiz verificou a existência de falha na prestação do serviço por parte do réu, já que, conforme prova anexada, a moradora solicitou a ligação dos serviços de energia elétrica; contudo, a empresa não cumpriu com a solicitação, permanecendo a cidadã por vários meses com a ausência de energia.
“Logo, a parte ré, como prestadora de serviço, possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo assim, arcar com os danos causados.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN.