A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que integrou valores informais (salário “por fora”) à remuneração de um diretor de marketing de uma empresa em Porto Alegre. A empregadora conseguiu provar que as notas fiscais que haviam embasado a decisão eram falsas.
Na ação trabalhista originária, o diretor de marketing disse que seu salário formal era de R$ 28 mil, mas recebia mais R$ 63 mil informalmente. Para provar sua alegação, apresentou três notas fiscais mensais de prestação dos serviços, emitidas por uma empresa, em pessoa jurídica em seu nome.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o pagamento das notas fiscais foram um equívoco e que os valores já eram objeto de ação na Justiça Comum para que fossem devolvidos.
Entendendo não haver prova dessa alegação, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o pagamento por fora e condenaram a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes.
Falsidade das notas
Após a decisão se tornar definitiva, a empresa ajuizou a ação rescisória para anulá-la, amparada na alegação de falsidade das notas fiscais. Segundo a firma, elas teriam sido emitidas de forma fraudulenta pelo trabalhador para induzi-la a erro e obter remuneração indevida pelos serviços prestados.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT. No recurso ao TST, a empresa indicou, para comprovar a falsidade da prova, decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a empresa do diretor a devolver os valores, por concluir que os serviços já estavam sendo remunerados à pessoa física.
Sob outro enfoque, indicou também um depoimento do próprio trabalhador, como testemunha em outra ação, em que ele detalha a dinâmica remuneratória envolvendo sua própria contratação e não faz nenhuma referência aos pagamentos por fora.
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que a empresa obteve o reconhecimento, na Justiça comum, de que os valores registrados nas notas fiscais foram pagos por equívoco.
Também ressaltou que a declaração do ex-diretor de marketing, sob juramento e na condição de testemunha indicada por outro trabalhador, seria uma constatação de que, de fato, não houve pactuação de acréscimo salarial por meio das notas fiscais.
Para a ministra, esses dois fatores revelam a falsidade das provas apresentadas na ação original, caracterizando a hipótese de falsidade ideológica dos documentos. No mesmo sentido, a determinação judicial de devolução dos valores pagos à pessoa jurídica elimina o fundamento que embasou o reconhecimento do salário “por fora”. A decisão foi unânime.