Empregado de plataforma da Petrobras que tentou beijar colega à força tem justa causa confirmada. Decisão é da 8ª turma do TST. Na decisão, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou importância do respeito às liberdades individuais, sobretudo aos direitos das mulheres.
O plataformista considerou a dispensa por justa causa como atitude desproporcional. Segundo ele, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente de comissão interna da petrolífera, na qual trabalhou por quase 30 anos, e alegou sofrer de transtornos mentais e de alcoolismo.
Em sua defesa, a Petrobras afirmou que o funcionário sempre apresentou comportamento agressivo com colegas de trabalho, ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados, e que, por isso, chegou a ser suspenso por 10 dias.
No caso em questão, ele teria entrado na sala da colega e, ao tentar beijá-la à força, foi apartado por outro empregado.
Em 1º grau, o juízo da 16ª vara do Trabalho de Belém/PA classificou a tentativa de beijar a colega sem consentimento como assédio sexual e, sobre a alegação de doença mental, registrou que, conforme laudo pericial, o funcionário apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.
O TRT da 8ª região reformou a sentença, ao ponderar que as provas indicavam comprometimento do estado psíquico do empregado, e que as manifestações de médico responsável por exame particular e do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. A Corte Regional considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.
TST
No recurso de revista da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou:
“No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio.”
Para o ministro, o TRT da 8ª região errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.
O relator observou ainda que foi oferecida assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o ministro, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. “O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu.
A decisão da 8ª turma do TST foi unânime.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 10/04/2019.