A juíza do Trabalho Denise Marsico do Couto, da 4ª vara de Vitória/ES, determinou que a Petrobras coloque em imediato sistema de teletrabalho empregada cujo marido está em missão no exterior pela empresa. Para a magistrada, não há nenhuma motivação plausível da empresa ao indeferir o pedido de trabalho remoto formulado administrativamente pela empregada.
Sustenta a trabalhadora que é empregada da Petrobras, assim como seu esposo e que, juntos, possuem um filho de três anos. De acordo com a mulher, em maio de 2020 foi designada para atuar em teletrabalho, mas a partir de dezembro de 2021 recebeu convocação para o retorno ao regime de trabalho presencial.
Segundo alegou, seu cônjuge foi enviado em missão em maio de 2022, estando atualmente residindo em Singapura, com possibilidade de início de outra missão na China. Ela informou que tentou resolver o problema administrativamente, postulando que fosse autorizado o trabalho remoto, a fim de preservar sua unidade familiar, tendo sido aconselhada a postular pelo benefício da licença sem vencimentos.
“Ao analisar o caso, a magistrada observou que a empresa encontra-se contrariando diversos princípios protecionistas das leis do trabalho e de ordem constitucional, em especial quanto à proteção da família.
A juíza ressaltou que, sendo os empregados casados e sendo pais de filho menor, é inafastável a aplicação do art. 226 da CF/88 ao caso, que dispõe que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Para a magistrada, a decisão da empresa não possui nenhuma motivação plausível ao indeferir o pedido de trabalho remoto formulado administrativamente pela empregada pelas razões a seguir:
“A uma porque a empregada já realizou suas atividades nessa modalidade de trabalho; a duas porque os meios telemáticos permitem ao empregador possuir pleno controle das atividades do empregado; a três porque a autora está postulando direito com pleno respaldo na ordem jurídico-constitucional, mesmo que seu contrato de trabalho seja regido pela CLT.”
A magistrada considerou que, sendo dever do Estado a proteção à família e inexistindo prejuízo à empresa o deferimento do trabalho remoto, a Petrobras contraria frontalmente norma jurídico constitucional com sua decisão, em especial porque o afastamento do marido de seu lar ocorre em benefício único da própria.
“O indeferimento para que a esposa permaneça no exercício de suas atividades mesmo que remotamente não atende qualquer aspecto quanto à dignidade da pessoa humana tanto do marido, quanto da autora.”
Assim, deferiu o pedido para que a empresa reverta a licença sem vencimento da trabalhadora e a coloque em imediato sistema de teletrabalho enquanto seu cônjuge estiver em missão no exterior concedendo-se apenas o prazo razoável para o deslocamento da trabalhadora, se este for o caso.
Os advogados Edwar Barbosa Felix e Luis Filipi Marques Porto Sá Pinto atuam no caso.
Processo: 0000887-07.2022.5.17.0004
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/373150/empregada-da-petrobras-tera-teletrabalho-apos-transferencia-do-marido. Acesso em: 09/09/2022.