O STF reafirmou: doações oriundas do exterior não sofrem incidência de ITCMD. Um marco para o planejamento sucessório e a gestão patrimonial familiar.
Base Constitucional e o STF
Constituição Federal, art. 155, §1º, III:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…) III – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
1º – O imposto previsto no inciso I:
(…) III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”
STF — RE 1.553.620/SP (Tema 825):
Sem lei complementar federal, não pode haver cobrança do ITCMD internacional;
A Emenda Complementar 132/2023 não suprimiu essa exigência;
Caso concreto: doação feita por residente no exterior a donatário em São Paulo.
Decisões recentes do STF
O STF reafirmou que não há base legal para cobrança do ITCMD em doações internacionais, mesmo após a Reforma Tributária Relatora Min. Cármen Lúcia (RE 1.553.620):
“O tribunal de origem, de forma correta, decidiu não haver base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual, o que torna inviável o reconhecimento da incidência tributária na espécie em exame, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 132/2023.”
O Estado de São Paulo tentou sustentar que a EC 132/2023 teria revigorado a Lei Estadual nº 10.705/2000 (já declarada inconstitucional pelo TJSP em 2011 e pelo STF em 2021), mas o argumento foi rejeitado.
Relevância: Já é a segunda decisão da Corte sobre o tema em 2024/2025 (a primeira envolveu transmissão de quotas de empresa nas Ilhas Britânicas, em sucessão no Brasil).
Consolidação da jurisprudência e maior segurança jurídica para os contribuintes.
Impactos Estratégicos
Para empresários e famílias empresárias: Planejamento sucessório: reorganização patrimonial sem tributação imediata; Gestão internacional de patrimônio em conformidade com compliance tributário; Segurança jurídica: Sem lei complementar federal, não incide ITCMD.
Reforma Tributária e o Art. 16 da EC 132/2023
EC 132/2023, art. 16:
“Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.”
🚫 O que não mudou: O art. 16 não criou o imposto, apenas antecipou regras provisórias de competência, até que a Lei Complementar seja editada, mas não cria o imposto ou suprime a necessidade da Lei Complementar
⚖️ Ponto de debate: O alcance do art. 16 será tema de muita discussão jurídica nos próximos anos.
Até lá, permanece uma janela de oportunidade para famílias e empresários organizarem patrimônio e sucessão sem ITCMD.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A Equipe do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.
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