• O Escritório
    • Sobre
    • Memorial GAA Jaú
    • Pro Bono
    • Startup
    • Contato
  • O que fazemos
    • Áreas de atuação
    • Profissionais
    • Canal de Denúncias
    • Newsletter
    • Eventos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Destaques
    • Ebooks
    • Na Mídia
  • Seja um dos nossos
    • Vagas
Gomes Altimari Advogados
PT EN CN
#Carollyne Bueno Molina  #Destaques  #Direito de Família  #Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi  #Planejamento Sucessório

Do patrimônio físico ao digital: desafios da sucessão no Brasil.

9 de setembro de 2025

A herança digital tem se tornado um dos temas atuais mais instigantes, unindo Direito Sucessório e Direito Digital.

Com a crescente digitalização das relações pessoais e profissionais, surge a necessidade de refletir sobre o destino de perfis em redes sociais, arquivos em nuvem, criptomoedas, senhas e demais ativos digitais após a morte do titular.

A ausência de regras claras no Código Civil acerca da herança digital tem gerado incertezas. Atualmente, a questão é tratada de forma indireta, seja por disposições testamentárias seja pela interpretação de normas gerais de sucessão. No entanto, apesar de não haver legislação específica, o debate doutrinário e jurisprudencial avança, acompanhado de projetos de lei em tramitação que buscam regulamentar a matéria.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp 2.124.424, deu um passo inédito ao reconhecer a possibilidade de inclusão da herança digital em inventários, neste caso específico julgado no STJ a inventariante pediu acesso ao computador a fim de identificar bens de valor econômico ou afetivo.

A relatora Nancy Andrighi alertou que a abertura irrestrita do dispositivo pode expor informações protegidas pelo direito da personalidade, então, ela propôs a criação de um incidente processual de identificação de bens digitais, com nomeação de um “inventariante digital”, profissional habilitado para acessar o equipamento, manter sigilo e listar o conteúdo encontrado.

Segundo a ministra, o juiz, com base nessa listagem, decide quais bens são transmissíveis e quais devem ser preservados, essa classificação é ato jurisdicional indelegável, também defendeu que o “inventariante digital” possa administrar temporariamente alguns bens até o fim do inventário, ressaltando que a falta de lei específica tem levado à perda de patrimônio digital no país. Ela votou por dar parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao 1º grau para seguir o procedimento sugerido.

No campo legislativo, diversos projetos tramitam no Congresso Nacional, como o PL 4.847/2012, o PL 7.742/2017 e, mais recentemente, o PL 4/2025, que propõe a definição do que pode compor a herança digital, incluindo senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos.

O debate se concentra em dois grandes eixos:

(i) Patrimônio: Arquivos digitais com valor econômico (como textos, músicas, obras de arte, conteúdos monetizados em plataformas, ideias, ativos digitais e outros) tendem a integrar o espólio e podem ser transmitidos aos herdeiros.

(ii) Direitos da personalidade: Dados ligados à intimidade, privacidade e à própria imagem do falecido apresentam maiores restrições, já que muitos doutrinadores, defendem que tais bens são intransmissíveis, devendo ser extintos com a morte, salvo manifestação expressa do titular.

O doutrinador Pablo Malheiros, em seu artigo “Transmissibilidade do acervo digital de quem falece: efeitos dos direitos da personalidade projetados post mortem.” defende que não há sucessão hereditária de bens jurídicos qualificáveis como direito de personalidade, o que abrange arquivos e (ou) as contas digitais como Whatsapp, Telegram, Facebook, Intagram, “nuvens” de arquivos, senha de telefones celulares e outros, a não ser que em vida o autor da herença autorize por testamento ou de outra forma a transmissão desses bens.

Essa distinção demonstra a complexidade do tema, de um lado, o direito à continuidade do patrimônio digital, de outro, a preservação da privacidade do falecido e dos terceiros que interagiram com ele. O impasse reforça a urgência de uma legislação que garanta segurança jurídica, respeite a dignidade da pessoa humana e considere a proteção de dados (à luz da LGPD – Lei nº 13.709/2018).

A herança digital desafia o Direito Sucessório tradicional, impondo a necessidade de conciliar direitos patrimoniais e personalíssimos. O avanço jurisprudencial e legislativo é promissor, mas ainda insuficiente para solucionar os inúmeros conflitos práticos.

Nesse cenário, a regulamentação clara é essencial para equilibrar interesses dos herdeiros, a autonomia do falecido e a proteção da privacidade. Enquanto a lei não é aprovada, recomenda-se que os indivíduos manifestem, em vida, sua vontade quanto ao destino de seus ativos digitais, seja por testamento ou pelas próprias ferramentas oferecidas por provedores.

Essa previsão permite que a autonomia da vontade seja respeitada, evitando que o Judiciário tenha de decidir, de forma incerta, sobre o destino da herança digital, já que a manifestação expressa do falecido constará em documento hábil.

A herança digital é um campo em construção, que exige diálogo entre Direito, tecnologia e sociedade, para que se possa dar continuidade justa e segura à memória e ao patrimônio virtual.

Em um mundo cada vez mais digital é fundamental que as pessoas, ao pensar em seus bens sucessórios, pensem e organizem também os intangíveis digitais que só tendem a crescer.

Conclui-se, portanto, que, em existindo dúvida sobre como regularizar a herança digital, se mostra de suma importância a busca por um profissional especializado sobre o assunto, a fim de garantir uma solução prática e eficaz.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fernando Pavesi – fernando@gomesaltimari.com.br
Carollyne Bueno Molina – carollyne@gomesaltimari.com.br

Últimas Publicações

Nova decisão do STJ: CDC não se aplica à relação com empresas de cartões
Prova técnica x redes sociais: TST define prevalência do laudo pericial
Infraestrutura digital ganha incentivo: MP cria regime especial de tributação para datacenters

Nossos Profissionais

  • Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi Entre em contato
  • Carollyne Bueno Molina Entre em contato

Fale Conosco

*Em respeito à lei e à sua segurança, protegemos seus dados pessoais. Acesse nossa Política de Privacidade.
Artigos Relacionados
Holding, Sucessão Empresarial e Reforma Tributária – Desafios que vão além do Jurídico
Direitos Autorais x IA: O Que Sua Empresa Precisa Saber Agora
TJSP afasta acusação de violação de trade dress em disputa sobre escovas de dentes
Distribuição Desproporcional de Lucros entre Sócios: Prática Legítima ou Risco Tributário?
Contato

Marília

R. Pernambuco, 1032 – Banzato
17515-120

  • +55 (14) 3433-5931

São Paulo

Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 6°andar - conj. 609 - Ed. Thera Office, Brooklin
04571-010

  • +55 (11) 3253-1502

Jaú

R. Tenente Navarro, 59 – Chácara Braz Miraglia
17210-010

  • +55 (14) 3626-5283

Maringá

Av. Carneiro Leão, 563 - conj. 1602 - Zona 01
87014-010

  • +55 (44) 3025-0350
Gomes Altimari Advogados
gaa@gomesaltimari.com.br
Desenvolvido por Mustache
Política de privacidade, acesse aqui.
Utilizamos cookies para oferecer uma melhor experiência aos nossos visitantes. Ao continuar utilizando o site, você concorda e está ciente do uso. Acesse nossa página de política de privacidade   clicando aqui   e saiba mais.
Aceito
Manage consent

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsThe cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsThe cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data.
Functional
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.
Performance
Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.
Analytics
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
Advertisement
Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.
Others
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.
SALVAR E ACEITAR