O desembargador Rubens Schulz, do TJ/SC, indeferiu recurso de uma mulher que pedia a suspensão da CNH e o bloqueio do cartão de crédito do ex-companheiro em ação de dissolução de sociedade conjugal. Para o magistrado, tais imposições não são razoáveis enquanto existem outras possibilidades para garantir execução de sentença em partilha de bens.
Ao analisar o recurso da mulher contra decisão que havia indeferido seus pedidos, o desembargador classificou as providências pleiteadas como “atípicas”. Para ele, além de questionáveis em sua utilidade e pertinência, tais medidas são excepcionais e, desta forma, cabíveis somente quando esgotadas todas as outras possibilidades.
Entre elas, citou a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de título. “Aliás, no caso, aparentemente as medidas constritivas de indisponibilidade via Bacenjud e Renajud foram parcialmente frutíferas, de modo que inexiste qualquer verossimilhança”, anotou. O desembargador também levou em consideração a inexistência de indícios de dilapidação do patrimônio ou de prática de qualquer outra atitude que possa implicar prejuízo à satisfação do crédito da ex-esposa.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Processo: 4034683-25.2018.8.24.0000
Fonte: Migalhas. Acesso em: 17/01/2018.