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Direitos autorais e memes: como funciona?

17 de janeiro de 2020

Os conteúdos humorísticos, críticos e satíricos, além de assuntos banais do cotidiano, tomaram conta da rede mundial de computadores nos últimos anos, sendo denominados como memes.

Ao longo de 2019, incontáveis memes foram espalhados massivamente nas redes sociais, como exemplo, mas não se limitando ao vídeo de Manoel Gomes, autor da música “Caneta Azul”, que, posteriormente, foi reproduzida por cantores de renome nacional; Bettina Rudolph com a publicidade veiculada no YouTube que revelava ter alcançado a vultosa quantia de R$ 1 milhão e 42 mil reais em patrimônios apenas com investimentos e entre outros.

O termo meme foi cunhado pelo biólogo Richard Dawkins e, mais tarde, incorporado ao dicionário de Oxford como “um elemento e uma cultura ou de um sistema de comportamento passado de um indivíduo para outro por imitação ou outros meios não genéticos”.

Os conteúdos são elaborados por pessoas e transmitidos ou transformados por outras por meio de frases com imagens, músicas, áudios de curta metragem e compartilhados por todo tipo de rede social. Essa edição dos conteúdos os transformando em outras composições e sua posterior disseminação é a característica primordial dos memes. Eles surgem na internet e viralizam conforme número alto de compartilhamentos que indicam seu “sucesso” naquele momento.

Por tratar-se de expressões intelectuais do direito de personalidade inerentes aos seus autores, os memes não podem ser considerados por si só como material de “domínio público” ou “uso livre”, dando a conotação de que  possa ser replicado a bel prazer pelo próprio usuário ou compartilhado em redes sociais de empresas simplesmente com a pretensão de atrair atenção dos seus seguidores. Em outras palavras, os memes ainda são passíveis de proteção pelo direito autoral brasileiro.

Exemplificando essa questão: recentemente, o autor do perfil denominado como “Te Sento a Vara”, que reproduzia imagem de um idoso de 91 anos, foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 por uso indevido de foto que virou meme na rede. Não se trata de condenação definitiva até o momento.

Feitos esses esclarecimentos necessários, importante destacar que a Lei n° 9.610/98, que dispõe sobre os direitos autorais, prevê como obras protegidas em seu artigo 7°: “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Isso significa dizer que o referido dispositivo legal elenca um rol exemplificativo de tipos de obra, dentre as quais podem se encaixar perfeitamente os memes mencionados logo no início deste artigo.

A maioria dos memes possuem como base obras realizadas por terceiros, constituindo uma obra derivada. Neste caso, o artigo 29 da lei supracitada condiciona a utilização ou transformação da obra originária à autorização expressa do autor.

Entretanto, a referida proteção pode ser flexibilizada com as limitações previstas na própria lei, como é o caso das paródias e paráfrases, reprodução de obras situadas permanentemente e lugares públicos e reprodução de quaisquer obras de artes plásticas, uma vez que seu objetivo não seria a reprodução em si, não prejudicando a exploração da obra nem causando prejuízos ao autor da obra.

Ademais, na Constituição Federal, o direito de imagem é protegido se enquadrando nos direitos fundamentais, uma vez que seu titular pode adotar medidas necessárias em face de quem o lesou ou ameaçou lesar, podendo obter o ressarcimento pelos danos causados. No entanto, o direito pode ser relativizado quando se trata de pessoas públicas, devendo ser aplicado mediante análise das circunstâncias de cada caso concreto.

Por fim, não fica dispensada a importância dos memes no cenário atual, devido a mensagens com críticas sociais e políticas, sendo poderosos instrumentos de reflexão. Todavia, os criadores dos memes devem se atentar aos direitos autorais dos conteúdos a serem utilizados, editados e transmitidos para evitar a ocorrência de violações a direitos de outrem.

 

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Júlia Abreu (julia@gomesaltimari.com.br)

Lucas Colombera  (lucas@gomesaltimari.com.br)

 

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