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Gomes Altimari Advogados
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Direitos autorais e hospedagem: motel de Cuiabá é condenado por execução pública de músicas em quartos

11 de abril de 2025

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de um motel de Cuiabá ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), por execução pública de obras musicais em seus quartos. A decisão reflete a aplicação direta da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98) e reforça uma orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização de quartos de hospedagem como locais de frequência coletiva.

Segundo o processo, o estabelecimento disponibilizava televisores com canais por assinatura nos aposentos, sem qualquer contrato com o ECAD. O argumento defensivo de que os direitos autorais já estariam pagos por meio do serviço de TV foi rejeitado, tanto pela ausência de prova como pela inaplicabilidade jurídica do raciocínio.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que “a disponibilização de equipamentos em quartos de motéis caracteriza execução pública de obras protegidas, autorizando a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, mesmo em caso de contratação de TV por assinatura”.

O TJMT também acolheu o pedido do próprio ECAD para incluir na condenação as parcelas vincendas até a data da sentença, considerando a obrigação como de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A medida amplia o valor final da condenação, já que se presume a continuidade da conduta infracional durante o trâmite do processo.

Essa jurisprudência local, embora baseada em elementos processuais específicos (inclusive a revelia da empresa), está plenamente alinhada ao que fixou o C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1066, de observância obrigatória por todos os Tribunais do país.

Quartos de motel e execução pública: o que diz o STJ

No julgamento dos Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611, a 2ª Seção do C. STJ firmou entendimento claro sobre a incidência de direitos autorais em ambientes de hospedagem. Foram fixadas duas teses centrais:

1) A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou estabelecimentos similares para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo
ECAD.

2) A contratação de serviços de TV por assinatura por parte do estabelecimento não afasta essa obrigação, inexistindo bis in idem.

A Corte Superior reforçou que não é necessária a demonstração de finalidade lucrativa direta, tampouco distinção entre transmissão e retransmissão da obra. A simples oferta de música em local de uso coletivo — ainda que individualizado e temporário — caracteriza execução pública.

O que é o ECAD e por que ele pode cobrar?

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é uma entidade privada, sem fins lucrativos, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores devidos a autores, intérpretes, músicos e demais titulares de direitos autorais no Brasil. Sua legitimidade decorre diretamente da Lei de Direitos Autorais, que lhe confere o papel de agente exclusivo na cobrança de execução pública de obras musicais.

O ECAD representa milhares de artistas por meio de associações de gestão coletiva e atua como elo entre quem cria música e quem a utiliza comercialmente. Sem esse repasse, compositores e intérpretes deixariam de ser remunerados pelo uso contínuo de suas criações.

Como o ECAD atua junto aos estabelecimentos?

A atuação do ECAD envolve a orientação de estabelecimentos comerciais sobre a necessidade de regularização, com visitas técnicas, esclarecimentos sobre a Lei nº 9610/98, cadastros e informações sobre a forma de cálculo e distribuição dos valores arrecadados. O objetivo não é apenas fiscalizatório, mas também educativo: trata-se de uma tentativa de conscientização sobre o valor do trabalho criativo.

Quem está obrigado a pagar direitos autorais? E como os valores são cobrados?

Além de motéis e hotéis, estão obrigados a recolher valores ao ECAD todos os espaços que utilizem música em caráter público, ainda que de forma acessória à atividade principal:

•    Academias de ginástica
•    Bares, cafés, restaurantes e salões de beleza
•    Lojas e shoppings
•    Cinemas, emissoras de rádio e TV
•    Eventos públicos ou privados
•    Prefeituras, clubes, igrejas e até festas particulares com contratação de som profissional

O valor cobrado pelo ECAD não depende do tipo de estabelecimento, mas sim de fatores objetivos, como:

•    Área sonorizada
•    Ramo de atividade
•    Forma de execução da música (ao vivo, mecânica, rádio, streaming, etc.)

O cálculo segue critérios definidos no Regulamento de Arrecadação, disponível para consulta no site do próprio ECAD.

Mesmo com rádio, TV ou streaming? Sim, o pagamento é devido

A dúvida mais comum entre empresários é se a utilização de plataformas digitais ou de TV por assinatura afasta a obrigação de pagar direitos autorais. A resposta é não.

Segundo a Lei de Direitos Autorais, as modalidades de uso são independentes. Isso significa que, mesmo que a plataforma já tenha pago os direitos pela exibição do conteúdo, o estabelecimento que retransmite essa música ao público deve realizar o pagamento específico pela execução pública.

Sobre o caso do TJMT?

O caso julgado pelo TJMT exemplifica como o uso de música em ambientes comerciais, ainda que indireto, pode gerar repercussões jurídicas relevantes. Para o setor de hospedagem, o alerta é claro: a disponibilização de conteúdos musicais em quartos não é neutra do ponto de vista legal.

A regularização junto ao ECAD deve ser vista como uma medida preventiva de compliance, e não como mera formalidade. Afinal, mais do que respeitar a lei, trata-se de valorizar a criação artística e proteger o investimento de quem vive da música.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

José Luís Mazuquelli Junior – jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br

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