Graças a globalização, a indústria da moda no Brasil é um dos setores que mais alimenta a economia do país, e segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecções, o país encontra-se no ranking como o 2º maior empregador da indústria de transformação do mundo, perdendo apenas para o setor dos alimentos e bebidas.
Dada tamanha representatividade na economia, há grande necessidade de proteção dos ativos originados da indústria da moda, e para isso é preciso utilizar a forma de proteção adequada a partir de uma análise minuciosa do produto e/ou objeto que se pretende resguardar. Esses ativos são provenientes das criações do intelecto humano, que por seu turno encontram proteção e regulamentação nas normas de propriedade intelectual.
Assim, a propriedade intelectual tem como principal objetivo o de proteger o produto e/ou o serviço da exploração não autorizada de terceiros.
Nisso, existem duas ramificações atribuídas aos direitos da propriedade intelectual: os (i) direitos autorais e os (ii) direitos de propriedade industrial (como marcas, patentes e know-how), estes estão diretamente relacionados às criações da mente humana que originam invenções e as marcas, possuindo, portanto, caráter exclusivamente econômico e com a finalidade de serem aplicados em escala industrial.
Por sua vez, “marca” nada mais é do que assegurar ao seu titular o uso exclusivo do traço, sinal ou da impressão em todo território nacional (e em alguns casos no permite a proteção em todo o mundo). É um distintivo que objetiva a fácil identificação do produto oferecido.
O registro e a patente são primeiramente um domínio da indústria, mas não menos importante também um domínio da propriedade intelectual que, garantem o uso e proveito exclusivo das criações e isso se dá à proteção dos bens, obras e criações contra cópias e falsificações.
As patentes se dividem em patente de invenção e de modelo de utilidade. A diferença entre elas é que a patente de invenção reconhece o direito do criador/inventor e a proteção do Estado sob a sua obra, válida por 20 anos, já a de modelo de utilidade é válida por aproximadamente 15 anos e é aquela que aperfeiçoa algo que já existe, dá nova utilidade as coisas que já foram inventadas, ou seja, é uma melhoria funcional de determinado produto.
Por fim, o último caráter da propriedade intelectual acerca da moda, é o desenho industrial, que corresponde a toda cadeia produtiva industrial, suas características estéticas que passam a ser produzidas, bem com as especificações de linhas, formas, cores que configuram o produto e que, não menos importante que os outros pontos, deve também ser protegida.
A título de exemplo, algumas marcas possuem proteção e registro no INPI, tais como, Calçados Beira Rio S/A, Chilli Beans, O Boticário, Pandora, entre outros.
E é nesse cenário que o Direito da Moda se estabelece, também denominado Fashion Law, sendo um braço da Propriedade Industrial que atua em conjunto com outras áreas do direito. Dentre essas áreas tem-se o direito trabalhista, quando, por exemplo, a marca é alvo de ações por trabalhadores; contratos (prestação de serviço; licença de uso da marca; contrato comercial, etc); direito do consumidor, como quando ocorre a venda de uma peça defeituosa ao consumidor.
Além disso, é comum que a indústria da moda necessite de respaldo na área imobiliária, como na análise e elaboração de contratos de locação com shopping centers ou até mesmo compra de unidades que pertençam a um centro comercial. Há também intrínseca relação com o direito ambiental, tendo em vista a disseminação de uma moda mais sustentável e menos poluente, como produtos veganos por exemplo.
Desta forma, é certo concluir que por traz das vitrines há muito além de roupas, sapatos ou acessórios. Existem aspectos legais que permeiam as relações desse universo que é a indústria da moda, estando o ramo em dinâmico crescimento e evolução. Se antes as coleções eram por estações, agora já existem marcas lançando semanalmente. Se antes o consumidor se deslocava para provar a peça, agora basta um clique. Se antes as reproduções indevidas eram dificultadas pelas barreiras geográficas, agora todos têm acesso à foto e vídeos do produto. Essa dinâmica veloz quase nunca é acompanhada pela legislação, exigindo dos profissionais do direito um árduo estudo de cada caso a fim de buscar soluções eficientes e inovadoras para proteção do produto.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Carollyne Bueno Molina (carollyne@gomesaltimari.com.br)
Jéssica de Sousa Aguiar (jessica@gomesaltimari.com.br)
José Luís Mazuquelli Junior (jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br)
Referências:
Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecções. Perfil do Setor: dados gerais do setor referentes ao ano de 2019 (atualizado em agosto de 2021). Disponível em: <https://www.abit.org.br/cont/perfil-do-setor>.
ALMEIDA, Diego Perez et al. Manual de Propriedade Intelectual. 2012. 134 f. Monografia (Especialização). Pró Reitoria de Pós Graduação e Núcleo de Educação A Distância da Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho”. São Paulo: 2012. Disponível em: <www.foar.unesp.br/Home/Biblioteca/unesp_nead_manual_propriedade_intelectual.pdf>.
ANDRÉ, Luana Otoni de Paula. Relação entre propriedade intelectual e Fashion Law. 2018. Disponível em: <www.migalhas.com.br/depeso/292509/relacao-entre-propriedade-intelectual-e-fashion-law>.
Anais do XII CODAIP. Propriedade Intelectual e Moda. Disponível em: <https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2019/06/039-PROPRIEDADE-INTELECTUAL-E-MODA.pdf>.
SORES, Renata Domingues Balbino Munhoz. Fashion Law: Direito da Moda. 2020: Grupo Almedina.