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#Destaques  #Direito Tributário

DIRBI: Conheça a Nova Obrigação Acessória Instituída Pela Receita Federal

16 de agosto de 2024

Publicada em 17 de junho de 2024, a Receita Federal através da IN RFB n° 2.198/24, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Ainda pouco conhecida, a DIRBI visa concentrar todas as informações relativas a valores de créditos tributários de pessoas jurídicas concedidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidade de natureza tributária.

Para isso, separamos as principais características da nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal.

Quem deve apresentar a Dirbi?

  • Entidades que usufruem de incentivos fiscais como pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
  • Consórcios que realizam negócio jurídico em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • Sócio ostensivo em caso de sociedades em conta de participação (SCP).

Quais programas e regimes estão sujeitos a apresentação da DIRBI?

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
  • Óleo bunker;
  • Produtos farmacêuticos;
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
  • Carnes (bovina, ovina e caprina);
  • Carnes (suína e avícola);
  • Café;
  • Laranja;
  • Soja; e
  • Produtos agropecuários em geral.

Prazo para apresentação:

A apresentação da DIRBI ocorrerá de maneira mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Multa:

A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A Equipe de Direito Tributário do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.

José Luís Mazuquelli Junior – jose@gomesaltimari.com.br

Juliana Ribeiro Pinheiro – juliana.pinheiro@gomesaltimari.com.br

Luís Bernardo Júnior – luis.bernardo@gomesaltimari.com.br

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