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Gomes Altimari Advogados
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#Carolina Monteiro  #Daniel Felipe Murgo Giroto  #Destaques  #Direito do Consumidor  #Jéssica Aguiar

Dia Mundial do Consumidor: o Uso de Dados Pessoais nas Relações de Consumo

16 de março de 2022

Há anos, as compras online têm sido uma das formas mais usuais dos consumidores adquirirem seus produtos, sobretudo nos últimos tempos, devido à pandemia do Coronavírus, desencadeada no ano de 2020. Assim, no ambiente virtual, através da utilização de softwares capazes de registrar os dados e as ações online dos consumidores, os dados pessoais têm servido para que haja, na relação consumerista, um produto final mais acertado ou uma publicidade mais eficiente, tendo em vista que, através de uma análise dos dados acerca do consumidor, é possível haver um planejamento para atender suas reais exigências.

Todavia, a grande quantidade de informação pessoal passível de ser obtida sobre o consumidor pode caracterizar uma vulnerabilidade dele em relação àqueles que desfrutam de tais informações, provocando até mesmo um desequilíbrio na relação consumerista em razão do poder que o fornecedor poderá ascender acerca do consumidor ao tratar seus dados pessoais. Contudo, mais do que isso, hoje em dia, uma nova forma de negócio trata a própria informação pessoal como um produto. São, portanto, duas grandes questões acerca do uso de dados pessoais nas relações consumeristas. 

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê em seus artigos 43 e 44[1] a regulamentação de banco de dados e cadastros de consumidores. Através deles, resta estipulado que o consumidor tem total acesso aos dados coletados, podendo, inclusive, exigir a imediata correção quando observada qualquer inexatidão. Tais regras são de extrema importância e funcionalidade, especialmente quando consideramos que, antes mesmo da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, visando o bom funcionamento dos negócios, o CDC já protegia dados pessoais nas relações consumeristas.

Ademais, a observância às mencionadas regras trazidas pelo CDC é relevante para que, em um ambiente empresarial, instituições não sofram sanções que as impossibilitem de dar continuidade ao seu negócio. Nesse sentido, vale ressaltar que, de 2021 até o atual momento, o CDC e a LGPD são aliados, dado que a maior parte do banco de dados pessoais é gerada através das relações de consumo.

Insta consignar que, com o avanço desenfreado da tecnologia, os consumidores estão mais atentos aos seus direitos, principalmente quando no diz respeito à sua privacidade. Logo, vale mencionar que a LGPD determina que haja boa-fé no tratamento dos dados pessoais, garantindo a prevenção à ocorrência de danos em razão do tratamento de dados pessoais, além de assegurar também o livre acesso, de forma facilitada e gratuita, a integralidade dos dados pessoais coletados. Nesta toada, ao passo que a LGPD se apoia nos princípios constitucionais, é aplicável a Lei também a qualquer relação com fim econômico incluindo as relações consumeristas.

Além disso, há, no art. 18º, § 1° da LGPD[2], a possibilidade de o cidadão ingressar contra quem tem controlado os seus dados pessoais perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e, no mesmo artigo, em seu § 8°[3], há previsão de que esse direito também poderá ser exercido pelo consumidor perante os órgãos de defesa do mesmo âmbito. Para tanto, o consumidor precisará comprovar que suas queixas não foram solucionadas mediante reclamação junto aos órgãos controladores, tornando-se passível de sanções administrativas.

 Portanto, conclui-se que, mediante esse parâmetro geral, à atividade econômica do fornecedor com o consumidor, de forma direta ou indireta, incide não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas também a Lei Geral de Proteção de Dados. Assim, compreende-se que a LGPD norteia os parâmetros de coleta e tratamento dos dados no geral e também a adequação ao seu uso nas relações, protegendo o consumidor, para que tenha pleno conhecimento do tratamento de seus dados pessoais e, ao fornecedor, para que não compartilhe os dados pessoais dos consumidores sem a autorização prévia, prevenindo que sejam acometidos de multas e sanções administrativas.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Jéssica de Sousa Aguiar (jessica@gomesaltimari.com.br)

Carolina Sechi Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)

Daniel Felipe Murgo Giroto (daniel@gomesaltimari.com.br)


[1] “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”

“Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.”

[2] “Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: […] § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.”

[3] “§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.”

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