Fatos novos e alheios à vontade do contribuinte que afetem sua capacidade de pagar dívidas afastam o dolo da conduta. Nesses casos, o descumprimento das obrigações não pode ser considerado voluntário.
Com esse entendimento, o desembargador Guaraci de Campos Vianna, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu nesta terça-feira (27/1) em liminar, pelo prazo de 120 dias, todas as cobranças previstas no plano de recuperação fiscal da Refinaria de Manguinhos.
A decisão também suspende quaisquer medidas que possam cancelar o parcelamento tributário firmado pela refinaria com o governo estadual ou dar continuidade à execução fiscal contra a empresa.
A refinaria do grupo Refit está interditada desde o último ano por ordem da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Enquanto a empresa aguarda o desfecho de outras ações judiciais das quais é alvo, não vem pagando suas obrigações financeiras. Isso inclui a dívida tributária estadual.
A Refit chegou a pedir à 5ª Vara Empresarial da Capital a suspensão das cobranças, mas o caso está parado há mais de 40 dias. O parcelamento tributário com o Fisco fluminense estava prestes a ser cancelado por vencimento do prazo.
Ao TJ-RJ, a refinaria lembrou que contesta na Justiça o seu fechamento e os bloqueios sofridos na ação de execução fiscal movida pela União e na esfera penal. De acordo com a Refit, não é possível cumprir as obrigações do plano de recuperação fiscal e do parcelamento tributário por causa dos bloqueios que comprometeram seus ativos financeiros.
Medida excepcional
Vianna observou que a empresa vinha cumprindo com suas obrigações até a interrupção de suas atividades e o fechamento temporário do parque industrial.
Para ele, aplicar sanções por falta de pagamento de prestações é uma medida excepcional, que só se justifica em caso de “inadimplemento relevante, definitivo e imputável à requerente”. No caso concreto, a refinaria foi afetada por fatos novos e não previstos.
Em outras palavras, punir a Refit seria “excessivo e desproporcional” diante da “natureza transitória das dificuldades enfrentadas”, tendo em vista o objetivo de preservar empregos, regularizar o débito fiscal e dar continuidade à empresa.
“A eventual adoção de providências tendentes a ensejar o cancelamento do parcelamento tributário ou ao prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em razão da ausência de pagamento, enquanto subsistem medidas judiciais de constrição que impedem o cumprimento da obrigação, não se compatibilizam com o objetivo de resguardar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa”, afirmou o magistrado.
O desembargador considerou, ainda, que preservar o plano de recuperação favorece os credores e a própria arrecadação, além de evitar “medidas executivas onerosas e, por vezes, menos eficientes na recuperação do crédito tributário”.






