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#Direito Desportivo  #Notícias

Desembargador determina que somente a Globo pode transmitir jogos do Carioca

3 de julho de 2020

O desembargador Ricardo Couto de Castro acolheu pedido da TV Globo e concedeu liminar nesta quinta-feira (2/7) determinando que apenas a emissora pode transmitir os jogos do Campeonato Carioca. Entretanto, pouco antes a Globo anunciou que rescindiu o contrato para exibição do campeonato.

A Globo recorreu de decisão da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na segunda-feira (29/6) indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente e permitiu que o Flamengo transmitisse a partida com o Boavista realizada na última quarta-feira (1/7) em seu canal do YouTube. O clube foi o único a não firmar contrato com a emissora cedendo os direitos de transmissão de seus jogos no campeonato estadual.

Na decisão, o magistrado dá provimento ao agravo de instrumento da emissora, aplicando a Lei Pelé. O desembargador lembra que o artigo 42 da Lei Pelé estabelece que “às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”.

Entretanto, a Medida Provisória 984/2020, editada pelo presidente Jair Bolsonaro há algumas semanas, modificou este dispositivo, fixando que “pertence a entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo”.

Mas, para Couto de Castro, o contrato de transmissão de partidas do Carioca foi firmado pela Globo com 11 dos 12 times participantes durante a vigência da Lei Pelé. Por isso, não pode ser alterado em razão de MP editada posteriormente. Isso porque, ainda que o Flamengo não tenha assinado contrato com a Globo, a emissora assinou o contrato de exclusividade nos direitos de transmissão com todas as outras equipes, portanto o time rubro-negro não poderia usar de norma editada posteriormente para interferir neste acordo.

“Logo, é correto afirmar que os clubes aderentes não podem dispor de maneira diversa, tendo que respeitar a mencionada cessão, sob pena de descumprimento contratual”, diz o desembargador. “Já em relação ao clube não aderente, ora agravado, é certo dizer que não está obrigado a um pacto negocial que não fez parte. Aliás, nunca esteve obrigado. Os seus jogos apenas poderiam ser transmitidos com sua anuência específica, mesmo contra qualquer uma das entidades esportivas aderentes do contrato com a ora agravante”.

Couto de Castro destaca que é “inequívoco” que a regra que estava vigente na época em que o contrato foi assinado deve ser respeitada, “não se permitindo que mecanismos indiretos possam romper com o ato negocial perfeito em sua época”. Em sua visão, pensar de forma diversa “potencializará uma instabilidade que não deve ser estimulada”.

“O raciocínio simplista de que ao não participar de um ato negocial poderia a parte rompê-lo por via indireta, acabaria acarretando a quebra da segurança jurídica. As consequências deste pensamento simplista poderiam, e podem, ser nefastas para as entidades esportivas aderentes. Isto porque a agravante deixaria de ter o objeto do contrato celebrado, conforme a lei vigente, para efeitos do campeonato estadual. Este objeto é justamente a capacidade de negociar, como adquirente dos direitos dos clubes aderentes, com a agravada, eventual transmissão de um jogo desta última com qualquer um daqueles, no Campeonato Carioca de 2020”, conclui.

Por isso, o desembargador determina que o Flamengo deve pagar multa de R$ 2 milhões por exibição ou reexibição de qualquer jogo do Campeonato Carioca com a participação dos clubes que firmaram contrato com a Globo, sem que a emissora concorde.  Determina ainda que o Flamengo não reexiba a partida realizada na noite da última quarta-feira, contra o Boavista.

A decisão foi tomada no agravo de instrumento de número 0042510-28.2020.8.19.0000.

Fonte: Hyndara Freitas – JOTA. Acesso em: 02/07/2020.

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