O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, condenou a empresa Decolar.com a indenizar duas passageiras por não informá-las sobre a situação da companhia aérea. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária da empresa, determinado que ela ressarça o valor das passagens e pague indenização por danos extrapatrimoniais.
Após adquirir bilhetes em voo internacional e fazer check-in, as autoras da ação foram informadas de que a companhia escolhida havia sido interditada e impedida de operar na semana em que ocorreria a viagem. Diante do fato, novas passagens tiveram que ser adquiridas.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que é evidente a responsabilidade solidária da agência de viagens online, “ainda que se possa tê-la como mera intermediária virtual do ajuste, por certo também remunerada pela concretização do negócio”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, o fato caracteriza “ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”, completou.
Assim, condenou a empresa a pagar R$ 3,9 mil, referentes às passagens, e R$ 20 mil pelos danos extrapatrimoniais.
Processo: 1131518-29.2019.8.26.0100
Fonte: Migalhas. Acesso em: 23/01/2020.