Nesta quarta-feira (10.01.2024), a Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) emitiu o Ofício nº. 78/2024, anunciando a suspensão temporária do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol, editado em outubro de 2023 (“RNAF”), e o retorno da vigência do Regulamento Nacional de Intermediários (“RNI”).
Conforme o Ofício nº. 78/2024 da CBF, restou restabelecida, ainda que provisoriamente, a plataforma digital da entidade voltada ao registro de intermediários e dos instrumentos de representação firmados pelos intermediários com atletas e/ou treinadores.
A decisão da entidade máxima do futebol brasileiro decorre de recentes decisões liminares proferidas pela 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro. Essas decisões, alinhadas com anteriores decisões de tribunais na Alemanha, Inglaterra, Espanha e outros, ordenou que a CBF se abstivesse de aplicar o novo Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (“RNAF”) em transferências de atletas e/ou treinadores.
Em consonância com o Ofício da CBF mencionado, em 30 de dezembro de 2023, o Bureau do Conselho da FIFA decidiu suspender globalmente aspectos específicos do Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (“FFAR”) até que o Tribunal de Justiça Europeu (ECJ) emita uma decisão final acerca do tema.
Entre os dispositivos do RNAF, cuja eficácia restou suspensa, destacam-se:
- Suspensão dos limites de 3% e 5% nas taxas de comissão cobradas por agentes de futebol durante transferências de jogadores (artigo 15, Parágrafos 1-4).
- Suspensão das normas que tratam do cálculo, negociação e pagamento das comissões aos agentes (artigo 14, parágrafos 6, 8 e 11).
- Suspensão da regra “cliente paga”, que estabelecia que o pagamento ao agente deveria ser feito apenas por quem o contratou (artigo 14, parágrafos 2 e 10).
- Suspensão da regra que determina o momento em que o pagamento das comissões devidas ao agente deveria ser realizado (artigo 14, parágrafos 7 e 12).
- Suspensão das normas que proíbem os agentes de representar tanto o clube comprador quanto o clube vendedor em uma única transação de transferência de jogador (artigo 12, parágrafos 8-10).
- Suspensão da norma que obrigava os agentes a elaborar relatórios e carregar documentos na plataforma da FIFA (artigo 16, parágrafos 2 h), j), k) e 4).
Embora tenha a FIFA determinado a suspensão de pontos essenciais do FFAR, ela manteve a necessidade de obtenção da licença pelos agentes que atuam em transações de dimensões internacionais, mantendo a programação para a realização do exame para Agente FIFA, em 22 de maio de 2024.
Diante das informações apresentadas, destaca-se que, para as transações no âmbito nacional, as regras estabelecidas no Regulamento Nacional de Intermediários (RNI) voltam a vigorar. Contudo, para transações de dimensões internacionais, aplicável o Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA, com a exceção dos artigos indicados acima.
Esse complexo cenário regulatório reforça a necessidade de os agentes buscarem apoio especializado apto a garantir que as transações que conduzirem sejam realizadas em conformidade às normas vigentes, tanto em nível nacional quanto internacional.
Alertamos que este material foi elaborado para fins informativos e de debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Caio Pinheiro Garcia de Oliveira – caio.oliveira@gomesaltimari.com.br
Luiz Christiano Kuntz – luiz.serra@gomesaltimari.com.br