O magistrado pode utilizar todos os meios de prova que considerar necessários para formar sua convicção. Assim, a pesquisa na internet é um meio válido.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão que, a partir de informações pesquisadas na internet, reconheceu o direito à nomeação de um advogado na Caixa Econômica Federal.
O trabalhador havia sido aprovado no concurso público da Caixa para cadastro reserva, mas a instituição financeira vinha contratando escritórios de advocacia.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de nomeação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não verificou diferenças entre as atividades desempenhadas pelos advogados concursados e aquelas feitas por profissionais terceirizados e escritórios credenciados. Desta forma, constatou o desvio de postos de trabalho que deveriam ser ocupados pelos aprovados em concurso público.
Na sua fundamentação, o colegiado usou informações disponíveis no site do Tribunal de Contas da União sobre diversas decisões que determinaram à Caixa a elaboração de um plano de ação para adequar a quantidade de advogados efetivos às suas demandas judiciais. Nessas decisões, o banco foi alertado sobre a necessidade de fazer concurso público para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios.
Em recurso, a Caixa alegou que os documentos tirados da internet eram estranhos aos autos e que o acórdão do TRT-3 violou o contraditório e a ampla defesa, pois não deu oportunidade de discussão sobre tais informações.
O ministro Augusto César, relator do caso no TST, explicou que, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (ainda vigente à época da publicação do acórdão do TRT-3), “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes”. O magistrado ressaltou que a lei restringe os meios de provas em algumas situações, mas esse não foi o caso do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: CONJUR