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Gomes Altimari Advogados
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#Destaques  #Direito Civil  #Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi

Coronavírus: o bom senso entre a guarda compartilhada e direito de visitas!

19 de março de 2020

Nos dias atuais um único assunto tem tomado conta dos noticiários, redes sociais, grupos de WhatsApp, etc. É o coronavírus.

A maioria das pessoas estão preocupadas com o alcance da pandemia e com isso estão tomando cuidados para que o contágio não se alastre, evitando contatos profissionais, participação em eventos, reuniões, frequência escolar, entre outras.

O mundo corporativo preocupa-se com seus colaboradores, clientes e com o resultado de seus negócios.

E o direito em relação à guarda compartilhada e direito de visitas, como está? Como ficam as crianças que estão sob regime de guarda de apenas um dos pais ou até da guarda compartilhada, onde essas crianças transitam em ambientes que não se sabe a extensão da contaminação?

Apesar das crianças não estarem no grupo de risco até agora divulgado, esse transito entre a casa dos pais, seja pela guarda compartilhada, seja pelo direito de visitas a ser exercido, pode ser o caminho da transmissão entre uma casa e outra.

Na questão do direito de família, o que se busca entre os pais, para proteger os interesses dos menores, é que ambos, deixando eventuais diferenças de lado, tenham bom senso para que, pensando na saúde de todos, além da obrigação legal[1], informem um ao outro eventuais exposições que tenham tido nos últimos dias, seja regressando de viagens do exterior, seja informando sintomas relacionados ao coronavírus, entre outras informações que possam ser relatadas no intuito de se evitar maiores contágios.

Não se diz aqui que os pais devem ser afastados dos filhos, mas buscar meios de exercer a guarda e as visitas de formas alternativas quando houver probabilidade de contágio, permitindo-se maior contato on-line, via telefone, vídeo conferência, entre outros meios digitais.

No caso de risco de contágio ou até para evitar-se a proliferação, o calendário de visitas e da guarda deve ser revisto, seja por acordo entre os pais, seja por medida judicial, e aqui se diz medida judicial em razão de que muitas vezes um dos pais não aceitará ficar longe dos filhos, mesmo na iminência de criar riscos a eles.

De outra sorte também há os pais que não permitem o contato sequer pelos meios digitais mencionados e isso também poderá ser objeto de tutela jurisdicional.

Quando o bom senso entre pais não está presente, a disputa que talvez já preexistia passa a se acirrar nesse período e o judiciário recepcionará diversos pedidos para resolução dos conflitos nesse tocante.

Por mais que as discussões sejam dos pais, nessa questão da guarda ou o direito de visitas aos filhos, o direito deve proteger somente aqueles que estão vulneráveis, ou seja, os menores.

Certamente o poder judiciário nesses casos manifestará sempre em favor do interesse do menor e não dos pais e, onde estiver evidenciado risco, o direito será aplicado, pois o que importa é a saúde e bem estar do menor.

As decisões judiciais se pautarão pelas orientações das autoridades de saúde pública, além das proteções constantes na Constituição Federal e no ECA.

O que se tem de certeza é que constatado o contágio de um dos pais, a guarda compartilhada e o direito de visitas não poderá ser exercido, cabendo ao genitor não infectado proteger o menor de eventual risco, podendo-se para isso utilizar-se da tutela jurisdicional para proibir qualquer contato.

Cabe aqui lembrar que a obrigação[2] de ambos os genitores é, além de proteger os filhos dos riscos, orientá-los para que também possam evitar o contágio, ensinando-lhes as regras primárias de higiene e as que por ora estão sendo ventiladas nesse período.

Ressalta-se que as preocupações com a família sempre estarão em primeiro lugar, sendo que as observações ou não a esses cuidados poderão gerar reflexos no âmbito profissional.

A situação é passageira e as condições de visitas e guarda eventualmente alteradas também as serão.

Lembrem-se: o bom senso impera.

 

[1] Art. 8º, da Lei 6.259/75

[2] Artigos 227 e 229, da CF e Art. 22, da Lei 8.069/90

 

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Fernando Pavesi (fernando@gomesaltimari.com.br)

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