A adequação do contrato é necessária para preservar seu equilíbrio diante da queda abrupta e temporária do faturamento da empresa em meio à crise de Covid-19.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a revisão de um contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal cujas atividades foram paralisadas devido à crise sanitária.
A empresa ajuizou ação contra o banco para pedir a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito emitidas durante o período de suspensão das suas atividades.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prorrogação das parcelas vencidas, com base no Código de Defesa do Consumidor. O STJ afastou a aplicação do CDC, mas manteve a decisão de segunda instância.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, conforme a jurisprudência da Corte, o CDC não regula os contratos e empréstimos voltados ao fomento da atividade empresarial, pois “a contratante não é considerada destinatária final do serviço”. Assim, sua aplicação só seria possível caso comprovada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Mesmo assim, a magistrada constatou a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil.
Segundo ela, a paralisação das operações de transporte gerou uma perda abrupta de renda para a empresa, “tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica”, com risco até mesmo de levá-la à falência.
Além disso, precedentes do STJ consideram que a crise de Covid-19 é suficiente para permitir a revisão contratual, pois configura evento imprevísivel e extraordinário.
“A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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Fonte: CONJUR