No dia 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Essa modalidade de contrato visa incentivar a criação de novos postos de trabalho, especificamente para jovens entre 18 e 29 anos em seu primeiro emprego, para pagamento de salário-base mensal de até 1,5 salário mínimo e jornada diária normal de trabalho, que poderá ser prorrogada mediante acordo individual.
Vale lembrar que o trabalho antecedente como menor aprendiz, em contrato de experiência, avulso ou intermitente não descaracterizam a figura do primeiro emprego.
A criação de tais postos de trabalho poderá ser realizada entre o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 e será limitada a 20% do total de empregados da empresa, sendo que empresas com até 10 empregados poderão contratar até dois empregados nesta modalidade.
O contrato de trabalho verde e amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade desenvolvida pela empresa, transitória ou permanente e será celebrado na modalidade prazo determinado, ficando o período de duração limitado a 24 meses, a critério do empregador.
Findado tal prazo sem sua rescisão, ele será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ficarão afastadas as disposições previstas na Medida Provisória, passando a incidir as regras desta modalidade.
As empresas que contratarem trabalhadores sob o novo regime serão beneficiadas com isenção da contribuição previdenciária patronal e o salário-educação.
A Medida Provisória estabelece ainda que os trabalhadores terão todos os direitos previstos na Constituição, como férias e 13º salário.
Contudo, a regra para pagamento das férias e do 13º poderá ser diferente caso seja acordada entre as partes, quando então será realizado mensalmente em conjunto com a remuneração, ou seja, o 13º salário e as férias + 1/3 poderão ser pagos de forma parcelada e antecipada, mês a mês.
A mesma regra vale para o pagamento do FGTS, que, além disso, terá alíquota de contribuição mensal reduzida de 8% para 2%, sendo reduzida, também, a multa de indenização por motivo de demissão que passará de 40% para 20% e valerá inclusive para dispensa por justa causa.
Vale ressaltar que a Medida Provisória é um ato proveniente do Presidente da República, aplicado em temas urgentes, ou seja, que não podem esperar o trâmite de um projeto de lei e precisam entrar em vigor de imediato.
Por ser Medida Provisória, as regras do texto já estão em vigor. No entanto, para que ela se perpetue, precisa ser transformada em projeto de lei e ser aprovada na Câmara e no Senado.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Janaina Teixeira (janaina@gomesaltimari.com.br)
Karen Esteves (karen@gomesaltimari.com.br)