Na data de hoje, 12 de junho, comemora-se no Brasil o dia dos namorados. A cada ano que passa, a data vem se tornando cada vez mais um importante marco para a vida pessoal afetiva dos casais brasileiros, gerando significativos efeitos na sociedade atual, inclusive na área jurídica, como no caso do atual e popular contrato de namoro.
Com o advento da democratização do Direito nos últimos anos, os casais brasileiros têm buscado cada vez mais alternativas para proteção pessoal e garantia da autonomia das partes para determinação dos efeitos jurídicos do relacionamento, até mesmo no namoro.
O contrato de namoro, como qualquer outro contrato, é um negócio jurídico que envolve a vontade e consentimento das partes acerca de um objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações entre elas. Nesse sentido, a partir de um termo jurídico consensual firmado entre o casal, este contrato surgiu como uma possibilidade aos namorados de exercerem uma relação jurídica que não fosse somente a união estável, permitindo um regramento particular para a relação, principalmente no que tange a respeito da disposição e divisão de bens pessoais de cada parte.
Apesar de não possuir legislação específica, o contrato de namoro pode ser realizado por instrumento particular ou por uma escritura pública registrada no Tabelião de Notas local que, para ser lavrada, além da vontade e consentimento das partes, sem a presença de qualquer vício contratual, deve cumprir com determinados requisitos para ser válido. Dessa forma, o casal, primordialmente, deve ser maior de idade e possuir plena capacidade civil, estar completamente de acordo com todas as cláusulas inseridas no contrato, bem como estabelecer um prazo determinado para duração e validade. Apesar da estipulação de um prazo, não há qualquer prejuízo em casos de modificações ou término do relacionamento, podendo ser revogado através da dissolução ou distrato do contrato ou renovado após findo o período.
Ademais, é imprescindível compreender que para a realização deste tipo contrato, o casal envolvido, fundamentalmente, deve renunciar a vontade de constituir família e a pretensão de partilha de bens e obrigações entre as partes, motivo pelo qual diferencia-se da união estável. Por um lado, conforme previsto pelo Código Civil, a união estável é convivência pública e duradoura com intenção de conceber relação familiar e partilhar os bens em comum. Contudo, por outro lado, o contrato de namoro busca justamente o contrário, não desejando o reconhecimento de união estável para afastar seus efeitos, como a partilha de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios, a fim de proteger os bens próprios dos contratantes e arredar as implicações da presunção de união, a partir de um namoro qualificado.
Ressalta-se ainda o fato de que, nos casos em que houver progressão do relacionamento afetivo dos contratantes, alcançando o estabelecimento de união ou até de casamento, não há detrimento às partes, sendo este contrato encerrado e substituído pelas normas e disposições do novo regime vigente.
Portanto, esclarecido o contrato de namoro, entende-se sua importância e validade na construção do relacionamento principalmente aos casais de namorados que não possuem interesse e ânimo de constituir família e partilhar bens com seu companheiro nesse momento da relação, sem qualquer problema de ser alterado no futuro, com o intuito de afastar a suposição de união estável e suas consequências, abstendo-se qualquer efeito jurídico perante o Poder Judiciário.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi – fernando@gomesaltimari.com.br
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