A 3ª turma do STJ condenou uma agência de turismo e uma empresa área por não informarem à consumidora, estrangeira sem visto de residência no Brasil, da necessidade de comprovar no embarque a compra da passagem aérea de retorno ao país de origem.
A consumidora, grávida, foi impedida de embarcar em voo da TAM de retorno ao Brasil sob argumento de que, sendo boliviana, deveria comprovar a aquisição da passagem aérea de retorno ao país de origem; em nova tentativa, foi barrada sob o argumento de que o atestado médico apresentado não continha as formalidades e dados exigidos pela companhia aérea nas hipóteses em que a passageira é gestante entre 28 a 36 semanas incompletas de gestação.
Ao reformar o acórdão recorrido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que a apontada violação ao disposto nos arts. 6º e 14 do CDC restou plenamente configurada.
“Com efeito, a informação clara e adequada tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva. (…) Restou verificada a negligência das recorridas em fornecer as informações necessárias para a passageira embarcar sem percalços no primeiro voo com destino ao Brasil.”
De acordo com Sanseverino, caberia a todos que colocaram o serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira para que obtivesse êxito na viagem.
E tal dever, prosseguiu o relator, não se restringe apenas ao horário de check-in como, também, à necessidade de apresentar passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e/ou do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que não ocorreu no caso.
A decisão da turma garantindo indenização à mulher e seu marido foi por maioria, vencido o ministro Cueva.
Processo: REsp 1.799.365
Fonte: Migalhas. Acesso em: 10/10/2019